O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0085/13-AL
Autor: Deputado Edinho Duarte
Institui como cores oficiais do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas como cores oficiais dos segmentos públicos do Estado do Amapá aquelas predominantes na sua Bandeira: azul, verde, amarelo, branco e preto.
Parágrafo único. O percentual de cor predominante no interior e exterior de prédios públicos, uniformes escolares, uniformes de funcionários e afins, deverão ser obrigatoriamente Brancos, distribuindo-se ordenadamente o percentual restante das cores em detalhes acabamentos ou outras peculiaridades.
Art. 2º. Os imóveis, os particulares utilizados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais designadas nesta lei, obedecendo ao parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º. A utilização das cores oficiais do Estado, instituída por esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de trata o artigo anterior.
Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores do Estado, quando:
I - o bem imóvel ou obra que por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais;
II - se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico cultural, assim definido em lei;
III - se de imóvel cedidos por órgãos da administração, indireta do Estado ou da União.
Art. 5º. Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota estadual deverão conter faixa pintada combinada pelas cores, azul, verde, amarelo, branco e preto e aplicação de adesivo contendo o símbolo oficial do Estado do Amapá.
I - a obrigatoriedade da utilização das cores do Estado poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critérios da administração estadual.
II - o disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa, Presidentes de Autarquias e Fundações.
Art. 6º. Os uniformes destinados aos servidores públicos estaduais, e aos alunos da rede estadual de ensino, quando distribuídos gratuitamente pelo serviço público, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Estado, como explicita o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verba própria designadas no orçamento vigente.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 19 de agosto de 2013.
Deputado EDINHO DUARTE
PP/AP