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PROJETO DE LEI Nº 0084/13-AL
Autor: Deputado Edinho Duarte
Institui o Pacto pela defesa dos Servidores Públicos no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Pacto pela defesa dos Servidores Públicos no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Compreendem-se por Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos no Estado do Amapá os procedimentos e dispositivos por meio dos quais o individuo e a coletividade edificam valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para o reconhecimento da importância da defesa dos direitos dos Servidores Públicos.
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPAIS BÁSICOOS DO PACTO ESTADUAL PELA DEFESA DO
SERVIDOR PÚBLICO
Art. 2º. São princípios básicos do Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos no Amapá.
I - a multiplicidade de ideias e concepções, na perspectiva do aumento da qualidade da prestação do serviço público a serem alcançados por meio da contínua valorização e defesa do servidor público;
II - a segurança do alcance da eficiência na Administração Pública do Estado do Amapá;
III - a certificação do respeito aos direitos, valores e princípios estabelecidos no âmbito do Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos;
IV - a confirmação da imprescindibilidade do serviço público para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva;
V - a abordagem articulada das questões pertinentes aos servidores no sentido de sua valorização por meio da interação entre sindicatos Poder Legislativo e Poder executivo;
VI - a instituição humanista, democrática e cidadã no relacionamento dado pela administração Pública ao Servidor;
VII - a vinculação entre a valorização e a defesa dos servidores públicos no Estado do Amapá como uma prática pública.
CAPÍTULO II
DO PACTO ESTADUAL PELA DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 3º. As ações vinculadas ao Pacto Estadual pela Defesa dos Servidores Públicos devem ser desenvolvidas por meio de encontros periódicos entre servidores, sindicatos e representantes do Poder legislativo, por meio das seguintes linhas de atuação correlacionadas:
I - desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento do Pacto Estadual pela Defesa do Servidor Público;
II - acompanhamento e avaliação;
III - definição de metas a serem alcançadas para o próximo ano;
IV - diagnóstico dos progressos alcançados por meio do presente Pacto;
V - divulgação do material produzido;
VI - produção e divulgação dos resultados obtidos;
§ 1º. As ações e estudos voltar-se-ão para:
I - a divulgação do Pacto Estadual pela Defesa do Servidor Público no Estado do Amapá;
II - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material informativo dos direitos dos servidores públicos.
III - a criação de instrumentos e meios de atuação, visando de forma democrática e interdisciplinar nos diversos sindicatos, as diferentes formas de se dotar de eficiência os resultados obtidos pelo presente pacto;
IV - o engendramento de instrumentos e meios que possibilitarão a participação dos interessados na formulação e execução necessárias ao presente pacto.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DO PACTO ESTADUAL
PELA DEFESA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 5º. O progresso dos direitos dos Servidores Públicos no Estado do Amapá a que pretende viabilizar o presente pacto será obtido por meio de conscientização da importância da União de forças e do estreitamento do relacionamento entre os servidores públicos, os sindicatos e o Poder Legislativo em atuações conjuntas que fiscalizem e cobrem do Governo do Estado o diálogo.
Art. 6º. São objetivos fundamentais do Pacto Estadual pela defesa dos servidores públicos no Estado do Amapá:
I - o incentivo ao exercício da cidadania por meio da participação individual do servidor, bem como sua participação coletiva, por meio dos sindicatos das categorias, na luta pela preservação e pelo alcance de novos progressos sociais aos servidores públicos;
II - a promoção à cooperação recíproca entre as diversas categorias representativas dos servidores públicos em todo o território amapaense com vistas à construção de uma rede de diálogo e união de forças, pautada nos princípios da fraternidade, da igualdade, solidariedade, democracia e da justiça social;
III - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizarão a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço no âmbito da efetividade das conquistas dos direitos dos servidores públicos no Estado do Amapá;
IV - a compreensão da importância da inteiração Servidor - Sindicato - Parlamento - Governo;
V - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços públicos e a necessidade do progresso na qualidade do relacionamento entre os Servidores e o Poder Executivo do Estado do Amapá.
CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ
Art. 7º. O Pacto Estadual pela defesa dos servidores públicos, em um processo mais amplo de construção, traz as seguintes competências:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 1º e 3º da Constituição Federal, receber o resultado das deliberações ocorridas em virtude de encontros dos líderes sindicais e representantes do Poder Legislativo.
II – aos sindicatos manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem o contínuo aperfeiçoamento do pacto firmado pela defesa dos servidores públicos no Estado do Amapá.
Art. 8º. A promoção da defesa a que se refere a que se refere o artigo anterior é um componente essencial do desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 19 de agosto de 2013.
Deputado EDINHO DUARTE
PP/AP