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Resolução nº 0037, de 30/11/94 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Resolução n.º 0008/94-AL.

RESOLUÇÃO N.º 0037, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.

(Numeração anterior: 0006/94-AL)

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0973, de 19.12.94

Revogada pela Resolução nº 0044, de 10.04.96 

Cria a Tabela Especial no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu promulgo a seguinte: 

R E S O L U Ç Ã O: 

Art. 1º - Fica Criada a Tabela Especial no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

§ 1º - Aplicam-se ao pessoal ocupante da Tabela Especial, as nomenclaturas, estrutura, vencimentos e demais vantagens do Grupo de Assessoramento de Gabinete Parlamentar, com símbolo GAP-PL-TE.

§ 2º - Os cargos criados para atender as necessidades temporárias de serviços, desde que sejam de interesse da Assembléia Legislativa, poderão ser incorporados à Tabela Especial, com vencimentos e símbolos idênticos acrescidos da letra “TE”.

§ 3º - Ficam extintos 144 ( cento e quarenta e quatro ) Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Assessoramento Parlamentar, sendo 6 (seis) de cada Gabinete, cujos ocupantes integrarão a Tabela Especial (TE), compreendendo os seguintes Cargos:

I - 24 (vinte e quatro) Cargos de Assessor Parlamentar de Deputado - GAP-PL-02;

II - 24 (vinte e quatro) Cargos de Assistente de Gabinete de Deputado GAP-PL-10; e

III - 96 (noventa e seis) Cargos de Agente Parlamentar de Deputado GAP-PL-11.

Art. 2º - Cabe a cada Gabinete Parlamentar relacionar e encaminhar à Mesa Diretora, as pessoas ocupantes dos cargos extintos, que integrarão a Tabela Especial.

Art. 3º - A Presidência da Assembléia Legislativa tomará as providências necessárias ao provimento da Tabela Especial.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 30 de novembro de 1994. 

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente