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PROJETO DE LEI Nº 0010/2013-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 1613, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de recursos Minerários – CERM.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º. Ficam incluídos os incisos IV e V ao art. 3º, da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011:
“Art. 3º.................................................................................
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IV – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar a mineração sustentável e as atividades correlatas para o desenvolvimento econômico dos municípios mineiros do Estado do Amapá;
V – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem.”
Art. 2º. Fica incluído o § 4º no art. 6º da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011:
“Art. 6º. ...............................................................................
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§ 4º Em se tratando de ouro, a unidade de medida será o grama.”
Art. 3º. O inciso I, do Art. 8º da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.................................................................................
I – Quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, contando do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia efetivo de pagamento, com limite máximo de 20% (vinte por cento)”.
Art. 4º. Fica incluído o inciso IV ao Parágrafo único do Art. 8º da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011.
“Art. 8º. ...............................................................................
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Parágrafo único..................................................................
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IV - 15 % (quinze por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 2ª instância administrativa”.
Art. 5º. O parágrafo único do Art. 12, da Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...............................................................................
Parágrafo único. Considerando infração relativa à TFRM, cabe ao auditor fiscal da Secretaria da Receita Estadual e Fiscal de Tributos do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá, lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa”.
Art. 6º. As alterações normativas trazidas por esta Lei serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 25 de junho de 2013.
Governador