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Lei Ordinária nº 0576, de 08/06/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0003/00-GEA

LEI N. º 0576, DE 08 DE JUNHO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2317, de 13.06.00

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

Transforma a remuneração dos servidores militares do Quadro do Estado do Amapá em subsídios e os equipara aos valores praticados pela União, relativos à remuneração dos servidores militares à disposição do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A remuneração percebida pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição Federal, sendo o valor correspondente a cada posto ou graduação, o constante nos Anexos I e II desta Lei. (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

Parágrafo único. O subsídio fixado em parcela única não impede a percepção de verbas indenizatórias, sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei. (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

Art. 2º. O Art. 2º, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá é fixada em parcela única em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

§ 1º O subsídio de que trata este artigo não prejudicará a percepção de verbas indenizatórias sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei. (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

§ 2º Aplica-se o disposto deste artigo aos servidores militares inativos do Quadro do Estado do Amapá, no que couber.” (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

Art. 3º. O Art. 50, do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 50. Os servidores militares da ativa do quadro do Estado do Amapá, do praça ao posto de Coronel, perceberão para fins de fardamento, na forma que segue: (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

I - Os praças soldados a Aspirante Oficial perceberão na proporção do valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo subsídio. (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

II - Os oficiais de posto de 2º Tenente a Coronel perceberão na proporção do valor de 40% (quarenta por cento) do respectivo subsídio. (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

Parágrafo único. Os servidores militares de que trata este artigo terão direito à indenização para fardamento a cada dois anos, salvo no caso de sinistro em serviço, em que forem destruídos todos os uniformes do militar, previsto em regulamento”. (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

Art. 4º. Ficam revogados os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e seu parágrafo único, artigo 8º e seus parágrafos, artigo 9º, 10, 15 e seu parágrafo único, artigo 16 e seu parágrafo único, artigos 17, 18, e seus parágrafos, artigos 19, 20, 21 e seus parágrafos, artigo 23 e seus parágrafos, artigo 24 e seus parágrafos, artigo 40 e seus parágrafos, artigo 44 e seus parágrafos, artigos 47, 48, 51 e seus parágrafos, artigo 52 e seu parágrafo único, artigos 53, 55, seu parágrafo único e seus incisos, artigos 63, 64, 65, seus incisos e seus parágrafos; artigo 66, parágrafo único e seus incisos do artigo 68 e os artigos 73, 75, 82 e 83, todos do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991. (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2000, relativos às diferenças entre as remunerações então em vigor, e os subsídios criados nesta Lei. (alterado pela Lei nº 0818, de 03.05.04)

Macapá - AP, 08 de junho de 2000.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora em exercício

ANEXO I

TABELA DE SUBSÍDIO DOS MILITARES DO QUADRO DA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ

POSTO/GRADUAÇÃO

SUBSÍDIO

CORONEL

5.047.56

TENENTE CORONEL

4.708,44

MAJOR

4.073,60

CAPITÃO

3.310,69

1º TENENTE

2.906,00

2º TENENTE

2.625,02

ASPIRANTE OFICIAL

2.284,39

ALUNO OFICIAL

1.575,01

SUBTENENTE

2.249,29

1º SARGENTO

1.829,69

2º SARGENTO

1.642,61

3º SARGENTO

1.331,11

CABO

960,72

SOLDADO 1ª CLASSE

847,58

SOLDADO 2ª CLASSE

508,55

ANEXO II

TABELA DE SUBSÍDIO DOS MILITARES DO QUADRO DO

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ

POSTO/GRADUAÇÃO

SUBSÍDIO

CORONEL

5.047,56

TENENTE CORONEL

4.708,44

MAJOR

4.073,60

CAPITÃO

3.310,69

1º TENENTE

2.906,00

2º TENENTE

2.625,02

ASPIRANTE OFICIAL

2.284,39

ALUNO OFICIAL

1.575,01

SUBTENENTE

2.249,29

1º SARGENTO

1.892,69

2º SARGENTO

1.642,61

3º SARGENTO

1.331,11

CABO

960,72

SOLDADO 1ª CLASSE

847,58

SOLDADO 2ª CLASSE

508,55