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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0069/2013-AL

Autor: Deputado Michel JK

Obriga a cessão de espaço físico para o funcionamento das organizações de ensino fundamental, médio e superior do Estado do Amapá.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instalar, nas praças e parques construídos sob sua responsabilidade, equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças cadeirantes, visando sua integração com outros infantes.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se criança cadeirante aquela que em razão de necessidade especial da qual seja portadora, necessite fazer uso, permanente, da cadeira de rodas.

Art. 3°. Na instalação dos equipamentos referidos no art. 1° da presente Lei, o Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças cadeirantes.

Art. 4°. Observado o disposto no art. 3°, os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques já construídos, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 5°. As praças e parques onde sejam instalados os equipamentos deverão contar com acessibilidade para crianças cadeirantes até o brinquedo.

Parágrafo Único. Nas praças e parques a que se refere o caput deste artigo, deverão ser afixadas placas indicativas de brinquedos especiais.

Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de junho de 2013.

Deputado MICHEL JK

PSDB-AP