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PROJETO DE LEI N.º 0063/2013-AL
Autora: Deputado Edinho Duarte
Cria a função de mediador Socioeducativo nas unidades de ensino da rede pública estadual do Estado do Amapá e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º. Fica criada uma função de Mediador Socioeducativo nas unidades de ensino da rede pública estadual de educação.
§ 1º. A função de mediador socioeducativo será provida gradativamente por intermédio de planejamento estratégico, após a definição das unidades educacionais prioritárias.
§ 2º. A mediação é um método extrajudicial pelo qual as próprias partes, por meio do diálogo, resolvem seus conflitos, com a ajuda de um terceiro imparcial, que não interfere na resolução do conflito, apenas colabora com sua solução.
Art. 2º. A função de mediador socioeducativo será desempenhada por integrante do Quadro do Magistério Estadual, com formação em pedagogia ou psicopedagogia.
Parágrafo único. A remuneração da atividade excedente de que trata o caput observará aquela aplicável ao trabalho extraordinário, limitada a 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais.
Art. 3º. A escolha do Mediador Socioeducativo será feita anualmente pelo Conselho de Escola, entre os interessados em desempenhar a função.
Parágrafo único. O Conselho de Escola poderá reconduzir o mesmo Mediador Socioeducativo para o período subsequente, mediante avaliação do comprometimento e desempenho na função.
Art. 4º. O Mediador Socioeducativo deverá desenvolver prioritariamente, com apoio da Direção e do Conselho de Escola da unidade educacional, as seguintes atividades:
I – ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;
II – projetos que incentivem a integração social do adolescente e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião;
III – incentivo e acompanhamento da participação da família como parceria da escola na educação dos filhos, procurando conhecer a realidade das famílias e ajudando a encontrar a melhor solução para os problemas educacionais;
IV – auxílio na organização da Associação de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outras entidades auxiliares da escola;
V – instituição de espaços de convivência na unidade educacional, preferencialmente fora da sala de aula, como os jardins, o pátio, a sala de leitura e outros, desde que sejam espaços agradáveis e não comprometam a segurança dos alunos, com a finalidade de discussão de problemas do cotidiano dos alunos, como a violência urbana, a gravidez na adolescência e outros;
VI – discussão semanal com os alunos por sala de aula sobre os problemas específicos da respectiva turma, após análise e discussão prévia com a coordenação pedagógica da unidade educacional;
VII – identificar atos e adotar medidas de conscientização, prevenção e combate a toda forma de bullying escolar, conforme determina a Lei 14.957 de 16 de julho de 2009, sempre em consonância com a coordenação pedagógica da unidade educacional;
VIII – organização e acompanhamento de passeios e ações educativas e culturais fora do ambiente escolar;
IX – promoção e articulação junto à comunidade escolar de ações educativas que visem à promoção da saúde.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação fornecerá subsídios e orientação ao trabalho do Mediador Socioeducativo.
Art. 5º. As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para a execução, acompanhamento e avaliação das ações do Mediador Socioeducativo, por meio da celebração de acordos, convênios e parcerias.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de abril de 2013.
Deputado EDINHO DUARTE
PP/AP