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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0026/92-AL

Autor: Deputado Sebastião Rocha

Cria o fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (FINATAP), Institui a Retribuição Variável e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATAP, com a finalidade de conceder estímulos ao melhor e mais eficaz desempenho das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos Estaduais.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ exercerá, sob a coordenação do seu titular, a gestão financeira do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATAP.

Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATAP serão constituídos de:

I – 75% (setenta e cinco por cento) dos valores arrecadados referentes às multas incidentes sobre os tributos de competências estadual e resultantes ou decorrentes de ação fiscal, inclusive as que fizerem parte de valor pago mediante cobrança judicial ou execução de dívida ativa relativa aos mesmos tributos;

II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrecadado correspondente à atualização monetária, se for o caso, que tenha incidido sobre as mesmas multas de que trata o inciso I deste caput de artigo.

§ 1º - Os valores resultantes da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput  neste artigo serão transferidos ao FINATAP, depois de recolhido ao Tesoureiro Estadual o produto de arrecadação das referidas multas e atualizações monetárias.

§ 2º - Os recursos Financeiros de que trata este artigo serão depositados em conta específica em nome do FINATAP a ser mantida no Banco de Estado do Amapá S/A – BANAP.

Art. 4º - Os recursos financeiros do Fundo de incentivo à Arrecadação Tributária Estadual serão aplicados exclusivamente no pagamento da Retribuição Variável, de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 5º - Fica instituída uma Retribuição Variável, para os Fiscais de Tributos Estaduais I e II, integrantes da respectiva carreira, em efetivo exercício na Secretaria do Estado da Fazenda – SEFAZ, a ser paga exclusivamente com recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATAP criado por esta Lei.

§ 1º - A Retribuição Variável será atribuída em função da eficiência individual e da eficiência coletiva dos integrantes da Carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, no desempenho da atividade fiscal, na forma estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 2º - A Retribuição Variável de que trata este artigo será paga mensalmente e observará o disposto no Art. 17, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 6º - Na aplicação dos recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATAP, serão observadas as normas da legislação financeira estadual em vigor, praticadas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, o Fundo de incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – FINATAP, estabelecendo, inclusive, normas, condições e critérios, para o pagamento da Retribuição Variável instituída nos termos do Art. 5º desta Lei.

Art. 8 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de junho de 1992.

Deputado SEBASTIÃO ROCHA

PSDB