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Projeto de Resolução n.º 0017/93-AL
Institui, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, o Programa Profissional de Estágio Escolar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, o Programa Profissional de Estágio Escolar - PPE.
§ 1º. O programa destina-se aos estudantes dos cursos de primeiro e segundo Graus e de graduação universitária.
§ 2º. O estágio para os estudantes dos cursos de graduação universitária obedecerá os critérios exigidos para cada formação profissional, a partir do ano de sua exigência curricular e desde que compatível com a área ofertada pela Assembléia Legislativa.
Art. 2º. As áreas de estágios são preferencialmente, além de outras estabelecidas no plano de trabalho da Assembléia Legislativa, as seguintes:
I- nível de 2º grau:
a) Administração;
b) Secretariado;
c) Contabilidade;
d) Enfermagem;
e) Informática.
II - nível universitário:
a) Direito;
b) Administração;
c) Contadoria;
d) Técnica legislativa.
Art. 3º. O estágio sujeita-se a uma carga horária de quatro horas/dia, de 2º à 6º feira, sem qualquer vínculo empregatício com a Assembléia Legislativa.
Art. 4º. O estagiário, mediante assinatura de um termo de compromisso, que especificará direitos e obrigações, receberá uma Bolsa de estudo Remunerada – BER, no valor que dispuser a norma vigente, não superior a um salário mínimo.
Art. 5º. O estágio profissional será executado no período de março a dezembro de cada ano.
§ 1º. O estagiário fica obrigado a comprovar sua condição efetiva de estudante, obrigatoriamente nos últimos bimestres semestrais.
§ 2º. A falta de comprovação, o abandono e a reprovação, qualquer que seja o motivo, cancela automaticamente o estágio.
Art. 6º. A coordenação do PPE caberá a uma Seção vinculada a área de recursos humanos da Assembléia Legislativa, por determinação do Presidente.
Art. 7º- As escolas de 2º grau ou Universidades, através de seus órgãos competentes, poderão acompanhar as atividades dos seus discentes estagiários.
Art. 8º- A coordenação do PPE apresentará ao Presidente da Assembléia Legislativa, semestralmente, o Relatório – Síntese do programa, para avaliação e acompanhamento da Mesa Diretora.
Art. 9º- O Presidente da Assembléia Legislativa poderá expedir atos complementares necessários à execução do PPE.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 01 de dezembro de 1993.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente