O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
(Numeração anterior: 0010/93-AL)
Dispõe sobre reajuste da Remuneração dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu Deputado Júlio Miranda, Presidente, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º - É concedido reajuste de vencimentos e demais retribuições aos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, calculados sobre os valores do mês de julho de 1993, de forma cumulativa, nos seguintes percentuais:
I – Quarenta e cinco por cento a partir de 1º de agosto;
II – Sessenta por cento a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução, correrão `a conta de dotações consignadas no Orçamento vigente, suplementar se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1993.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 31 de agosto de 1993.
Deputado JULIO MIRANDA