O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Adiciona-se ao Parágrafo 2º do Artigo 1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, o Inciso I, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º-Adiciona-se ao parágrafo 2º do Artigo 1º do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, inciso I, e que terá a seguinte Redação:
I – A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, reunir-se-á 02 (duas) vezes por semestre no interior do Estado, em Município, sede da Região Administrativa indicada pela mesma Diretoria, pelo menos com 30 dias de antecedência.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1993.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 26 de agosto de 1993.
Deputado MANOEL BRASIL
PFL