Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 1756, de 24/06/13 - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI N.º 0007/13-GEA

Autor: Poder Executivo

Institui a Comissão Estadual da Verdade, no âmbito do Estado do Amapá.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

Art. 1º. Institui a Comissão Estadual da Verdade, no âmbito do Estado do Amapá, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos às graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no art. 8º do ADCT da Constituição da República
Federativa Brasileira, contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.

Parágrafo único. A Comissão Estadual da Verdade terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contados a partir da sua instalação.

Art. 2º. A Comissão deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações, respeitando a legislação federal vigente.

Art. 3º. A Comissão Estadual da Verdade será integrada e composta por 07 (sete) membros, servidores públicos efetivos designados pelo governador do Estado do Amapá, que não respondam a qualquer tipo de ação na esfera do Poder Executivo, designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade, observando o prazo do parágrafo único do art. 1º desta Lei, sendo considerada extinta a comissão após a publicação do relatório circunstanciado das atividades.

Art. 4º. A Comissão Estadual da Verdade colaborará com a consecução dos objetivos da Comissão Nacional da Verdade, dentre os quais:

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º desta Lei;

II - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

III - encaminhar à Comissão Nacional da Verdade toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos;

IV - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições Legais;

V - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos; e

VI - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Art. 5º. Para execução dos objetivos previstos no art. 4º, a Comissão Estadual da Verdade poderá:

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V - promover audiências públicas;

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Verdade;

VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

§ 1º Os dados, os documentos e as informações sigilosas fornecidos à Comissão não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

§ 2º As atividades da Comissão não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

§ 3º A Comissão poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

Art. 6º. As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Verdade serão públicas, exceto as que, a seu critério, exija a manutenção de sigilo por ser de grande relevância para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.

Art. 7º. A Comissão Estadual da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Estadual, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.

Art. 8º. São criados, a partir de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública Amapaense, para exercício da Comissão Estadual da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento de Nível Superior:

I – 01 (um) CDS-3, a ser ocupado pelo presidente;

II – 03 (três) CDS-2; e

III – 03 (três) CDS-1.

§ 1º Os cargos previstos neste artigo serão automaticamente extintos após o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade e seus ocupantes serão automaticamente exonerados.

§ 2º A Comissão Estadual da Verdade funcionará no prédio do Gabinete Civil da Governadoria que dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 9º. Os membros da Comissão Estadual da Verdade não estarão liberados de duas atividades normais na administração pública estadual, sendo-lhes garantida a inviolabilidade das suas opiniões e posições relativas ao desenvolvimento e exercício de suas atividades funcionais na comissão.

Art. 10. A Comissão Estadual da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 03 de junho de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador