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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0069/95-AL. 

Autoriza o Governo do Amapá a criar um Programa especifico destinado à Saúde, nos veículos de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar um Programa especifico destinado à Saúde, nos veículos de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo Único -  O Programa especifico destinado à Saúde, de que fala o Caput deste Artigo, enfocará doenças em geral, desde seus sintomas até o seu modo de prevenção.

Art. 2º -  O teor de cada  tema a ser colocado em pauta, deverá ser extraído através de pesquisas Médico-Cientificas  ou por debates diretamente entre profissionais da área de Saúde.

Art. 3º -  O tempo de duração, o horário de transmissão, bem como a temática diária do programa objeto desta Lei, ficarão a critério da Diretoria dos respectivos veículos de comunicação.

Art. 4º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

Macapá-AP, 21 de setembro de 1995.

Deputado  MANOEL BRASIL