O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
(Numeração anterior: 0005/93-AL)
Altera a redação do Decreto Legislativo n.º 009/92-AL, de 11 de junho de 1992 e dá outras providências.
O Presidente da AssemblÉia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - O Art. 2º, do Decreto Legislativo n.º 0009/92-AL de 11 de junho de 1992 passa a vigorar com a seguinte Redação:
“Art. 2º - Aos Deputados Estaduais, serão destinadas cotas mensais dos seguintes serviços:
I – Moradia;
II – Telefone;
III – Transporte.
§ 1º - Os valores das Cotas referidas no caput deste Artigo, serão estabelecidos por Ato da Mesa Diretora, de modo que a soma não ultrapasse a setenta e cinco por cento da soma das cotas de serviços destinadas aos Deputados Federais.
§ 2º - A Cota do serviço telefone será destinada ao pagamento da Cota da Linha Telefônica de propriedade da Assembléia Legislativa, instalada no Gabinete do Deputado”.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 1993.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de agosto de 1993.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente