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Lei Complementar nº 0003, de 21/12/92 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei Complementar n. º 0001/92- GEA.

LEI COMPLEMENTAR N. º 0003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.

Publicado no Diário Oficial do Estado n. º 0492, de 22.12.92.

Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se­guinte Lei:

Art. 1º - O Conselho Estadual da Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vege­tal, criado pelo art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Es­tadual, constituído por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, através de entida­des ligadas às questões agrárias, fundiárias, agrícola e Extrativista vegetal do tipo sindical, associativa, profissional e financeira, paritaria­mente entre si, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I - propor e definir a política de desenvol­vimento estadual para o setor primário, através de planos, diretrizes e programas, observando na sua propositura, as aptidões econômicas e sociais, e a preservação do meio ambiente das diferentes regiões do Estado;

II - opinar sobre a proposta orçamentária do Estado para os setores agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;

III - criar mecanismo de acompanhamen­to, deliberação, fiscalização e normatização de ações e projetos do setor;

IV - propor e opinar sobre programas e aplicação de recursos especiais na agricultura;

V - contribuir com estudo e informações sobre desempenho e melhoramento do setor agrário, fundiário, agrícola e extrativista vegetal;

VI - propor e opinar sobre a elaboração dos programas anuais de trabalho e créditos orçamentários adicionais que beneficiem os entes do Sistema Agrícola do Amapá;

VII - acompanhar, opinar e avaliar a exe­cução física e financeira dos Convênios firma­dos entre os entes do Sistema Agrícola do Amapá - SISTAP com entes federais, estaduais, municipais, internacionais e privados;

VIII - avaliar e aprovar os relatórios da aplicação de recursos financeiros referentes a programas empreendidos;

IX - avaliar e aprovar relatórios anuais dos entes do Sistema Agrícola do Amapá - SISTAP;

X - manter intercâmbios permanentes com os conselhos similares das demais unidades da Federação, visando ao encaminhamento ao Con­selho Nacional de Política Agrícola (CNPA) de proposições de interesse comum;

XI - atuar articuladamente com o Conse­lho Nacional de Política Agrícola (CNPA) e com os Conselhos Municipais de Política Agrícola;

XII - colaborar na execução dos planos de desenvolvimento agrário, fundiário, agrícola e extrativista;

XIII - promover a integração efetiva dos vários segmentos do setor agrícola, agropecuário e extrativista vegetal, vinculada à produção, comercialização, armazenamento, industriali­zação e transporte;

XIV - promover a integração de esforços dos setores públicos e privados na defesa dos interesses da agricultura e extrativismo vegetal estadual;

XV - estimular a formação e o desenvol­vimento de empresas rurais e agroindustriais, bem como do cooperativismo e associativismo rural;

XVI - incentivar a ação coordenadora da pesquisa da assistência técnica agropecuária e extrativista vegetal;

XVII - compatibilizar a política de desen­volvimento rural e a política de proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais;

XVIII - delinear e propor um programa anual de prioridades de aplicação do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;

XIX - propor e opinar na elaboração de planos plurianuais quanto aos programas de investimento estadual para o setor como também nas concessões de subsídios a agricultores e extrativistas vegetais.

§ 1º - O Conselho aprovará seu regimen­to em até sessenta dias, após a promulgação desta Lei.

§ 2º - O Conselho se reunirá ordinaria­mente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou um terço de seus membros.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vegetal terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Coordenador Estadual do Meio Am­biente;

V - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amapá S.A;

VI - Diretor-Executivo do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá;

VII - Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Amapá;

VIII - Diretor-Executivo do Instituto de Terras do Amapá;

IX - Coordenador do Conselho Nacional dos Seringueiros;

X - Presidente da Organização das Coo­perativas do Estado do Amapá;

XI - Presidente da Associação dos Enge­nheiros Agrônomos do Estado do Amapá;

XII - Presidente da Associação dos Engenheiros Florestais do Estado do Amapá;

XIII - Presidente da Associação dos Médicos Veterinários do Estado do Amapá;

XIV - Presidente do Sindicato dos Traba­lhadores Rurais;

XV - Presidente do Sindicato dos Técni­cos Agrícolas.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abas­tecimento, que conduzirá os trabalhos, com di­reito ao voto de desempate.

§ 2º - O Conselho contará com um Se­cretário com funções determinadas no Regimen­to interno.

§  3º-  Os Conselheiros são nomeados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 3º - O Conselho definirá Câmaras Setoriais de apoio aos seus trabalhos, envolvendo os diversos segmentos e entidades, sen­do instaladas por ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º - O Conselho estimulará a organi­zação de Conselhos Municipais de Política Agrária, Fundiária, Agrícola e Extrativista Vege­tal, com as mesmas finalidades no âmbito de sua competência.

Art. 5º - O Conselho deverá observar as diretrizes, normas e ações da Política Agrícola, estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), compatibilizando-se com as peculiaridades do Estado.

Art. 6º - Qualquer solicitação orçamentá­ria ou extra-orçamentária ou qualquer relatório e prestação de contas referentes a programas de entes do Sistema Agrícola do Amapá (SISTAP), não transita em nenhum órgão do Estado sem aprovação do Conselho.

Art. 7º - No caso do Banco do Estado do Amapá S.A. (BANAP) e da Companhia de De­senvolvimento do Amapá (CODAP), as delibe­rações do Conselho só se aplicam no referente às atuações na área agrícola e extrativista vege­tal, no que concerne à Política de Desenvolvi­mento Estadual.

Art. 8º - Para atender as atividades funcionais, o Conselho de Política Agrária, Fundiá­ria, Agrícola e Extrativista Vegetal, dispõe de uma Secretaria sem dotação orçamentária e quadro de pessoal próprio, vinculada à Secreta­ria de Estado da Agricultura e do Abastecimen­to, cabendo a este suprir suas necessidades administrativas e financeiras.

Art. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se o artigo 6º ao art. 12 do Decreto (N) n.º 216, de 31 de outubro de 1991, o Decreto (N) 217, de 31 de outubro de 1991; o item 2, do inciso I, do Art. 2º do Decreto (N) n.º 223, de 06 de novembro de 1991, o item 2 do Inciso I, do art. 2º e Art. 5º, do Anexo do Decreto (N) n.º  297, de 18 de dezembro de 1991.

Macapá - AP, 21 de dezembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador