O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto Resolução nº 0001/92-AL
(Numeração anterior: 0002/92-AL)
Dispõe sobre a organização dos serviços administrativos, do plano de cargos, vencimentos, vantagens e plano de carreira dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovada a Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, que se compõe dos seguintes Órgãos: (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
I - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete da Presidência;
b) Gabinete da Secretaria Geral;
c) Gabinetes dos demais membros da Mesa; (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
d) Gabinetes dos Deputados; (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
e) Procurador Geral; (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
f) Auditoria; (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
g) Consultoria Técnica; (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
h) Coordenadoria de Informática. (acrescentada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
II - ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Diretoria Geral;
b) Departamento Administrativo;
c) Departamento Legislativo;
d) Departamento de Orçamento e Finanças.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 2º O Gabinete da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá é o Órgão Superior de Assessoramento direto do Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
Parágrafo único. A Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, a Assessoria Militar, a Assessoria de Gabinete e a Coordenadoria do Cerimonial integram o Gabinete da Presidência da Assembleia. (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
CAPÍTULO III
DO GABINETE DA SECRETARIA GERAL
Art. 3º O Gabinete do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Secretário Geral, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, são Órgãos de Assessoramento direto e Imediato do Deputado titular do respectivo Cargo. (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
CAPITULO IV
DO GABINETE DO DEPUTADO
Art. 4º Os Gabinetes dos Deputados, Órgãos Superiores de assessoramento direto e imediato, tem por finalidade assessorar o Deputado Estadual.
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 5º A Procuradoria Geral da Assembleia, integrada pelo Gabinete do Procurador Geral, a Auditoria, a Consultoria Técnica, a Assessoria Militar e a Coordenadoria de Informática são Órgãos de Direção e Assessoramento Superior, subordinados diretamente ao Presidente da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 6º A Diretoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá é a unidade Administrativa de direção Superior, subordinada diretamente ao Presidente e supervisionada pelo Secretário Geral da Mesa Diretora, compreende os seguintes órgãos: (Redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
I – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
1.1 - Divisão de Pessoal
1.1.1 - Seção de Folha de Pagamento
1.1.2 - Seção de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento
1.1.3 - Seção de Legislação Pessoal
1.2 - Divisão de Material
1.2.1 - Seção de Material
1.2.2 - Seção de Compras (acrescentado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
1.3 - Divisão de Patrimônio
1.3.1 - Seção de Controle Patrimonial
1.4 - Divisão de Serviços Gerais
1.4.1 - Seção de Manutenção
1.4.2 - Seção de Arquivo e Documentação
1.4.3 - Seção de Reprografia
1.4.4 - Seção de Transporte
1.4.5 - Seção de Segurança
1.4.6 - Seção de Limpeza (acrescentado pela Resolução nº 0016, de 15.09.92)
1.4.7 - Seção de Vigilância (acrescentado pela Resolução nº 0016, de 15.09.92)
1.4.8 - Seção de Protocolo (acrescentado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
1.4.9 - Seção de Expedição (acrescentado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
1.5 - Divisão Médica
II - DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
2.1 - Divisão de Documentação
2.1.1 - Seção de Redação
2.1.2 - Seção de Taquigrafia (redação dada pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
2.1.3 - Seção de Som e Gravação (acrescentado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
2.1.4 - Seção de Apoio Legislativo (acrescentado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
2.2 - Divisão de Processo Legislativo
2.3 - Divisão de Biblioteca
III - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
3.1 - Divisão de Orçamento
3.1.1- Seção de Controle Orçamentário
3.1.2 - Seção de Prestação de Contas (acrescentado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
3.2 - Divisão de Finanças
3.2.1 - Seção de Pagamento
3.2.2 - Seção de Controle Bancário
3.3. Divisão de Contabilidade (acrescentado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 7º As atribuições das unidades administrativas da Assembleia e as atribuições dos respectivos titulares, constarão no Regulamento Administrativo, aprovado por Ato da Mesa.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS CARGOS E DOS QUADROS
Art. 8º Fica criado o Quadro Permanente de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, integrado pelo conjunto de cargos de Provimento Efetivo necessário ao desempenho dos serviços administrativos, na forma do Anexo 01 que faz parte integrante desta Resolução.
Art. 9º Os Cargos de Provimento em Comissão com níveis, denominações e quantitativos são os constantes nos Anexos II e III.
Art. 10. O Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, seguirá as disposições estabelecidas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS E DOS QUADROS
Art. 11. Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo integrante dos Quadros da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
II - cargos, a unidade de trabalho criada legalmente, com denominação própria, número certo e remuneração custeada pelos recursos financeiros da Assembleia Legislativa;
III - função, o conjunto de atividades específicas que devem ser executadas pelo servidor, fornecendo elementos para sua caracterização e classificação;
IV - classe, o conjunto de cargos da mesma categoria que, abstraídas as referências, tem igual vencimento;
V - série Classe, o conjunto de classes de cada categoria funcional;
VI - categoria, o conjunto das atividades concernentes a um cargo identificado pela natureza e grau de conhecimento necessário ao desempenho das funções;
VII - grupo, o conjunto de categorias ligadas por correlação entre suas atividades, natureza ou grau de conhecimento necessário ao desempenho das funções;
VIII - carreira, a estrutura dos cargos de modo a possibilitar ao servidor acesso à classe hierarquicamente superior da carreira a que pertence;
IX - promoção, a ascensão do servidor, da última referência de uma classe para referência inicial da classe imediatamente superior da mesma categoria, observados os critérios de antiguidade e merecimento, aplicado por meio de avaliação funcional;
X - progressão, a passagem do servidor de uma referência para outra que lhe seja superior, dentro da mesma classe em que se encontre.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Art. 12. Os Cargos de que trata esta Resolução serão providos mediante Ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Amapá, observados, dentre outras, as seguintes condições:
I - para os cargos de provimento efetivo, aplica-se o disposto na Constituição Estadual;
II - para os cargos em Comissão, idoneidade moral e conhecimentos necessários ao desempenho das atividades.
Art. 13. Os Cargos em Comissão constantes nos Anexos II e III, são de livre provimento e exoneração e serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos do Quadro de Provimento Efetivo, por Ato do Presidente do Poder Legislativo.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de provimento em Comissão, vinculados aos Gabinetes dos Deputados, serão nomeados pelo Presidente da Assembleia, mediante solicitação dos Deputados aos quais se subordinarem.
§ 2º Terão tempo integral e dedicação exclusiva os ocupantes dos cargos de provimento em Comissão.
Art. 14. A inscrição em concurso para admissão em qualquer dos cargos criados por esta Resolução, de provimento efetivo, fica condicionada à satisfação das seguintes exigências:
a) Ser brasileiro;
b) Ser maior de 18 anos, na data de inscrição;
c) Estar quite com o Serviço Militar;
d) Comprovar a escolaridade exigida.
CAPÍTULO IV
DO REGIME JURÍDICO
Art. 15. Os Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, reger-se-ão por esta Resolução e, subsidiariamente pela Lei n.º 8.112, de 12 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. As atribuições, bem como, os direitos e deveres inerentes aos cargos, criados por esta Resolução, serão definidos no regulamento Administrativo, aprovado por Ato da Mesa.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA
Art. 17. Cada categoria criada por esta Resolução constitui-se das classes e níveis constantes do Anexo IV, para fins de acesso, promoção e progressão funcional.
Art. 18. Ascensão funcional é a elevação do funcionário de um cargo para outro de maior responsabilidade e atribuições mais complexas, ou que exija maior tempo de preparação profissional, de referência inicial de grupo ocupacional hierarquicamente mais elevada, ou de atribuições mais compatíveis com as suas aptidões.
Parágrafo único. Somente poderão concorrer à ascensão funcional, os servidores que contarem, no mínimo, 24 meses de efetivo exercício na Assembleia.
Art. 19. São formas de ascensão funcional a promoção e o acesso, que obedecerão aos critérios definidos em Ato da Mesa.
Art. 20. A promoção é a elevação do servidor à referência imediatamente superior na escala de vencimento da classe.
Art. 21. O acesso é a elevação do servidor de cargo de categoria funcional a que pertence, para cargo de referência inicial de categoria funcional mais elevada, respeitada a habilitação profissional ou grau de escolaridade exigido para o seu provimento.
Parágrafo único. No acesso em que o servidor esteja ocupando cargo de referência, cujo vencimento seja superior ao valor da referência inicial da categoria funcional para a qual ascender, será considerado para efeito de provimento, a referência de valor imediatamente superior ao que anteriormente percebia.
Art. 22. As formas de ascensão funcional obedecerão sempre a critério seletivo, mediante provas que sejam capazes de verificar a qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento próprio.
Art. 23. A promoção se dará, alternativamente, por merecimento e antiguidade.
Art. 24. As promoções por antiguidade e merecimento, dar-se-ão uma a cada ano e de forma intercalada.
Art. 25. Poderão inscrever-se para acesso todos os servidores da Assembleia Legislativa, que satisfaçam os requisitos de provimento do cargo pleiteado e não estejam respondendo a processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 26. Os titulares de cargos de provimento efetivo criados por esta Resolução farão jus aos vencimentos especificados na tabela própria, anexo V.
Art. 27. Os titulares de cargos de provimento em Comissão, criados por esta Resolução, farão jus aos vencimentos especificados na tabela própria, anexo VI e VII.
Art. 28. Os servidores do Poder Legislativo farão jus às seguintes gratificações:
I - adicional por tempo de serviço, correspondente a um por cento por ano de serviço efetivo, calculada sobre o montante do cargo efetivo;
II - natalina, equivalente a um avos da remuneração do mês de dezembro por mês de trabalho no exercício em que seja devido.
§ 1º O tempo de serviço efetivo prestado ao Órgão da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, devidamente comprovado será contado para gratificação prevista no inciso I deste Artigo.
§ 2º Na hipótese do servidor não trabalhar todo o exercício, o cálculo da gratificação em que alude o inciso II deste Artigo se fará segundo o valor vigente ao mês da dispensa ou saída.
Art. 29. O reajuste dos vencimentos do pessoal do Quadro de Pessoal, será concedido de acordo com o estabelecido na Constituição do Estado.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 30. A estrutura básica dos cargos de provimento efetivo é constituída pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - atividade Operacional – AO
II - atividade de Apoio Geral – AG
III - atividade de Nível Médio – NM
IV - atividade de Apoio Legislativo – AL
V - atividade de Nível Superior – AS
Art. 31. A estrutura básica do Quadro de carreira e Provimento em Comissão é constituída pelos seguintes grupos ocupacionais:
I - Atividade de Direção Superior;
II - Atividade de Assessoramento Parlamentar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo será de trinta horas semanais.
Art. 33. O ocupante da categoria funcional de vigilância, que desempenha serviço no horário entre 22 horas de um dia a 5 horas do dia seguinte, fará jus ao adicional noturno, correspondente a 20%, sobre a remuneração do cargo.
Art. 34. O Servidor integrante do Grupo de Atividade de Apoio Legislativo fará jús à gratificação correspondente a vinte por cento, quando for escalado regularmente para cobrir as sessões extraordinárias da Assembléia. (acrescentado pela Resolução 0016, de 15.09.1992 e alterado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
Parágrafo único. Fica estendida a gratificação de que trata o caput deste Artigo aos ocupantes da Categoria Funcional de Telefonista. (acrescentado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
Art. 35. Diária é a indenização destinada a atender as despesas de alimentação e pousada, durante o período de deslocamento eventual do serviço da respectiva sede, em objeto de serviço, fixada por Ato da Mesa da Assembleia.
Art. 36. São partes integrantes desta Resolução os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 37. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão a conta dos recursos orçamentários da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de março de 1992.
Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 002/91, de 07 de janeiro de 1991, e demais disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de março de 1992.
Deputado NELSON SALOMÃO
Presidente
ANEXO I
(Alterado pela Resolução 0026, de 16.06.1993)
| GRUPO ATIVIDADES OPERACIONAIS | ||||
| CATEGORIA | CÓDIGO | NÍVEL | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE DE CARGOS |
| I – Agente de Serviços Gerais | PL.AL-111 | AO – 01 AO – 16 | Alfabetizado | 30 |
| II – Agente de Vigilância | PL.AL-112 | AO – 01 AO – 16 | Alfabetizado | 07 |
| GRUPO ATIVIDADES DE APOIO GERAL | ||||
| I – Auxiliar Administrativo | PL.AG.221 | AG – 01 AG – 16 | 1º Grau | 11 |
| II – Motorista | PL.AG.222 | AG – 01 AG – 16 | Alfabetizado | 15 |
| III – Telefonista | PL.AG.223 | AG – 01 AG – 16 | 1º Grau | 04 |
| GRUPO ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO | ||||
| I – Assistente Técnico Legislativo | PL.NM.331 | NM – 01 NM – 16 | 2º Grau | 08 |
| II –Técnico em Contabilidade | PL.NM.332 | NM – 01 NM – 16 | 2º Grau | 04 |
| GRUPO ATIVIDADE DE APOIO LEGISLATIVO | ||||
| I – Agente de Segurança Legislativo | PL.AL.441 | AL – 01 AL – 16 | 1º Grau | 17 |
| II – Redator | PL.AL.442 | AL – 01 AL – 16 | 2º Grau | 04 |
| III –Técnico Legislativo | PL.AL.443 | AL – 01 AL – 16 | 3º Grau | 08 |
| GRUPO ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR | ||||
| I – Procurador | PL.NS.551 | NS – 01 NS – 16 | 3º Grau | 03 |
| II – Contador | PL.NS.552 | NS – 01 NS – 16 | 3º Grau | 01 |
| III – Economista | PL.NS.553 | NS – 01 NS – 16 | 3º Grau | 03 |
| IV – Administrador | PL.NS.554 | NS – 01 NS – 16 | 3º Grau | 03 |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CDSL
(Alterado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
| Código | Nível | Denominação | Nº de Cargos |
| 101.1 | CDSL-1 | Diretor Geral | 01 |
| 101.1 | CDSL-1 | Procurador Geral | 01 |
| 101.1 | CDSL-1 | Consultor Técnico | 01 |
| 101.1 | CDSL-1 | Auditor Chefe | 01 |
| 101.2 | CDSL-2 | Diretor de Departamento | 03 |
| 101.2 | CDSL-2 | Chefe de Gabinete da Presidência | 01 |
| 101.2 | CDSL-2 | Coordenador de Informática | 01 |
| 101.2 | CDSL-2 | Assessor Técnico | 08 |
| 101.3 | CDSL-3 | Chefe de Divisão | 11 |
| 101.3 | CDSL-3 | Assessor de Imprensa e Relações Públicas | 01 |
| 101.3 | CDSL-3 | Chefe de Assessoria Militar | 01 |
| 101.4 | CDSL-4 | Chefe de Gabinete do Secretário Geral | 01 |
| 101.4 | CDSL-4 | Chefe de Gabinete dos demais membros da mesa | 04 |
| 101.4 | CDSL-4 | Ajudante de Ordem | 01 |
| 101.4 | CDSL-4 | Coordenador de Cerimonial | 01 |
| 101.5 | CDSL-5 | Chefe de Seção | 23 |
| 101.5 | CDSL-5 | Auxiliares da Assessoria Militar | 06 |
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – CCL
(Alterado pela Resolução nº 0026, de 16.06.93)
| Código | Nível | Denominação | Quantidade de Cargos |
| 102.00 | CCL-01 | Chefe Gabinete Deputado | 24 |
| 102.01 | CCL-01 | Secretário Parlamentar da Presidência | 04 |
| 102.01 | CCL-02 | Secretário Parlamentar do Secretário Geral | 01 |
| 102.01 | CCL-02 | Assessor Parlamentar do Deputado e Presidência | 76 |
| 102.01 | CCL-02 | Secretário Parlamentar do Deputado | 24 |
| 102.02 | CCL-05 | Assistente de Gabinete da Presidência | 02 |
| 102.03 | CCL-08 | Coordenador de Gabinete de Deputado | 24 |
| 102.04 | CCL-10 | Assistente de Gabinete de Deputado | 48 |
| 102.05 | CCL-10 | Assistente Parlamentar de Lideranças | 20 |
| 102.06 | CCL-11 | Agente Parlamentar de Deputado | 128 |
ANEXO IV
TABELA DE REFERÊNCIA
| CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA |
| - Agente de Serviços Gerais - Agente de Vigilância | A | AO – 01 à AO – 04 |
| B | AO – 05 à AO – 08 | |
| C | AO – 09 à AO – 12 | |
| Especial | AO – 13 à AO – 16 | |
| - Agente de Administração - Motorista - Telefonista | A | AG – 01 à AG – 04 |
| B | AG – 05 à AG – 08 | |
| C | AG – 09 à AG – 12 | |
| Especial | AG – 13 à AG – 16 | |
| - Assistente Técnico - Técnico em Contabilidade | A | NM – 01 à NM – 04 |
| B | NM – 05 à NM – 08 | |
| C | NM – 09 à NM – 12 | |
| Especial | NM – 13 à NM – 16 | |
| - Agente de Segurança - Redator - Técnico Legislativo | A | AL – 01 à AL – 04 |
| B | AL – 05 à AL – 08 | |
| C | AL – 09 à AL – 12 | |
| Especial | AL – 13 à AL – 16 | |
| - Procurador - Contador - Economista - Administrador - Biblioteconomista | A | NS – 01 à NS – 04 |
| B | NS – 05 à NS – 08 | |
| C | NS – 09 à NS – 12 | |
| Especial | NS – 13 à NS – 16 |
ANEXO V
TABELA DE REMUNERAÇÃO – CARGOS EFETIVOS
| ATIVIDADE OPERACIONAL | ATIVIDADE DE APOIO GERAL E AGENTE DE SEGURANÇA LEGISLATIVO | ATIVIDADE NÍVEL MÉDIO E REDATOR | ATIVIDADE NÍVEL SUPERIOR E TÉCNICO LEGISLATIVO | ||||
| Referência | Referência | Referência | Referência | ||||
| 01 | 258.750,00 | 01 | 388.125,00 | 01 | 1.207.500,00 | 01 | 1.552.500,00 |
| 02 | 284.625,00 | 02 | 474.375,00 | 02 | 1.293.750,00 | 02 | 1.638.750,00 |
| 03 | 313.087,50 | 03 | 560.625,00 | 03 | 1.380.000,00 | 03 | 1.725.000,00 |
| 04 | 344.396,25 | 04 | 646.875,00 | 04 | 1.466.250,00 | 04 | 1.811.250,00 |
| 05 | 378.835,87 | 05 | 711.562,50 | 05 | 1.530.937,50 | 05 | 1.897.500,00 |
| 06 | 416.875,00 | 06 | 776.250,00 | 06 | 1.595.625,00 | 06 | 1.983.750,00 |
| 07 | 458.390,00 | 07 | 840.937,50 | 07 | 1.660.312,50 | 07 | 2.070.000,00 |
| 08 | 503.125,00 | 08 | 905.625,00 | 08 | 1.725.000,00 | 08 | 2.156.250,00 |
| 09 | 554.650,75 | 09 | 970.312,50 | 09 | 1.789.687,50 | 09 | 2.242.500,00 |
| 10 | 610.118,12 | 10 | 1.035.000,00 | 10 | 1.854.375,00 | 10 | 2.328.750,00 |
| 11 | 671.128,50 | 11 | 1.099.687,50 | 11 | 1.919.062,50 | 11 | 2.415.000,00 |
| 12 | 738.242,50 | 12 | 1.164.375,00 | 12 | 1.983.750,00 | 12 | 2.501.250,00 |
| 13 | 812.066,75 | 13 | 1.229.062,50 | 13 | 2.026.875,00 | 13 | 2.587.500,00 |
| 14 | 893.274,00 | 14 | 1.293.750,00 | 14 | 2.070.000,00 | 14 | 2.673.750,00 |
| 15 | 982.600,25 | 15 | 1.358.437,50 | 15 | 2.113.125,00 | 15 | 2.760.000,00 |
| 16 | 1.023.500,00 | 16 | 1.423.125,00 | 16 | 2.153.250,00 | 16 | 2.846.250,00 |
ANEXO VI
TABELA DE REMUNERAÇÃO – CARGOS EM COMISSÃO - CDSL
| GRUPO: DIREÇÃO SUPERIOR | ||||
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO | % | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
| CDSL.1 | 2.919.329,80 | 50 | 1.459.696,40 | 4.379.089,20 |
| CDSL.2 | 2.481.482,80 | 50 | 1.240.741,40 | 3.722.224,20 |
| CDSL.3 | 1.313.726,80 | 50 | 656.863,40 | 1.970.590,20 |
| CDSL.4 | 1.021.787,90 | 50 | 510.893,90 | 1.532.621,80 |
| CDSL.5 | 708.802,50 | 50 | 354.401,20 | 1.063.203,70 |
ANEXO VII
TABELA DE REMUNERAÇÃO – CARGOS EM COMISSÃO
(Alterado pela Resolução nº 0021, de 04.03.93)
| Vencimento | % | Representação | % | Gratificação | TOTAL | |
| CCL-1 | 8.395.132,00 | 100 | 8.395.132,00 | 100 | 8.395.132,00 | 25.185.396,00 |
| CCL-2 | 7.000.000,00 | 90 | 6.300.000,00 | 100 | 7.000.000,00 | 20.300.000,00 |
| CCL-5 | 6.930.000,00 | 60 | 4.158.000,00 | 100 | 6.930.000,00 | 18.018.000,00 |
| CCL-8 | 6.680.000,00 | 40 | 2.672.000,00 | 100 | 6.680.000,00 | 16.032.000,00 |
| CCL-10 | 6.090.000,00 | 30 | 1.827.000,00 | 100 | 6.090.000,00 | 14.007.000,00 |
| CCL-11 | 4.890.000,00 | 25 | 1.222.500,00 | 100 | 4.890.000,00 | 11.002.500,00 |