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PROJETO DE LEI N.º 0064/95-AL
Autoriza a construção da “Marina do Estado do Amapá”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Público Estadual autorizado a construir a “Marina do Estado do Amapá”.
Parágrafo único - Destina-se a “Marina do Estado do Amapá”, exclusivamente à atracação de barcos particulares, iates, lanchas, veleiros, jet-skis e demais similares, dentro da orla marítima apropriada pertencente ao Estado do Amapá.
Art. 2º - Cabe ao poder Público, a contar da publicação da presente Lei, a elaboração do Projeto de Construção da “Marina do Estado do Amapá”, sua Administração e regulamentação, assim como determinar os procedimentos que devem ser adotados para permitir o acesso dos proprietários de transportes marítimos ao atracadouro objeto desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 22 de setembro de 1995.
Deputado MANOEL BRASIL