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PROJETO DE LEI N.º 0062/95-AL
Dispõe sobre a criação de um Programa de Assistência Geriática e Integral do Estado do Amapá.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTATUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Assistência Geriática e Integral no Estado do Amapá.
Art. 2º - O Programa que trata o artigo anterior será de inteira responsabilidade da Secretaria Estadual de Saúde, que o elaborará, atendendo dentre outros, aos seguintes itens:
I - prioridades no atendimento;
II - Igualdade no tratamento seja ele de qualquer natureza;
III - Orientação educativa sobre como se evitar os diversos tipos de doenças;
IV - Serviço de assistência geriática, com acompanhamento constante.
Parágrafo Único - A execução do programa será competência de todas as unidade, além dos hospitais e clínicas conveniadas, e as pessoas que vierem a desenvolver a atividade de geriatria e, na falta destes profissionais, a Secretaria Estadual de Saúde providenciará a contratação ou a especialização de técnicos.
Art. 3º - O programa que trata esta Lei visa atender as pessoas que comprovarem idade mínima de sessenta e cinco (65) anos para homens e sessenta (60) anos para mulheres.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 20 de setembro de 1995.
Deputado MANOEL BRASIL