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PROJETO DE LEI N.º 0036/13-AL
Autor: Deputado Michel JK
Institui a Semana de Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino, a ser realizada anualmente, culminando em 14 de novembro, Dia Estadual de Prevenção Contra o Diabetes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino, a ser realizada anualmente, culminando em 14 de novembro, Dia Mundial do Diabetes.
Art. 2º. A Semana de Prevenção do Diabetes tem como objetivos:
I - levar ao conhecimento dos alunos, pais ou responsáveis informações sobre a doença:
II - orientar os pais ou responsáveis sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento adequado;
III - detectar possíveis de casos de diabetes entre os alunos;
IV - realizar o devido encaminhamento dos casos detectados para acompanhamento médico especializado.
Art. 3º. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fixará a programação a ser desenvolvida durante a semana instituída por esta lei, tais como palestras, seminários, além de outras atividades que possam ser desenvolvidas para dar efetividade aos objetivos estipulados no artigo 2º.
Art. 4º. As escolas da rede pública estadual de ensino poderão efetuar parcerias com organizações não governamentais, associações profissionais, órgão públicos estaduais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Semana de Prevenção do Diabetes.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de abril de 2013.
Deputado MICHEL JK