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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0034/13-AL

Autor: Deputado MICHEL JK

Institui o Programa de Geração de Trabalho e Renda para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Geração de Trabalho e Renda para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 2º. A Secretaria de Estado do trabalho e Empreendedorismo deverá elaborar o Programa, em ação articulada com a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, acompanhado pela Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres e outros órgãos pertencentes à rede de atendimento à mulher, atendendo ao disposto no artigo 3º, § 1º da lei 11.340/2006.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 5º. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 09 de abril de 2013.

Deputado MICHEL JK

PSDB/AP