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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0033/13-AL

Autor: Deputado Michel JK

Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros, ainda que gratuitamente, a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Estado do Amapá, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebidas alcoólicas e cigarros, ainda que gratuitamente, a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput compreende a do uso de bebidas alcoólicas e cigarros como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em bares, restaurantes e similares, quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.

Art. 2º. A proibição prevista no art. 1º desta Lei implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - Afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica e cigarro, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:

“Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física e psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena de detenção de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos se o fato não constitui crime mais grave”.

“Artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente”

II - Utilizar mecanismo que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica e cigarro, a integral observância ao disposto nesta Lei;

III - Zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas e cigarro por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em números para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padaria e similares, as bebidas alcoólicas e cigarros deverão ser dispostos em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização do que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.

§ 3º Além das medidas do que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitada, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Art. 3º. As infrações das normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil ou penal e das definidas em normas especificas:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, de procedimento administrativo.

Art. 4º. A multa será fixada em, no mínimo, 01 (um) e, no máximo, 05 (cinco) salários mínimos, aplicado em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte gradação:

I - para infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do artigo 2º:

a) - advertência

b) - multa de 01 (um) salário mínimo, aplicada em caso de reincidência.

II - para as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do art. 2º desta Lei:

a) - multa de 02 (dois) salários mínimos.

III - para as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no artigo 1º e no artigo 2º, inciso III desta Lei.

Art. 5º. A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será plicada quando o fornecedor reincidir nas infrações dos artigos 1º e 2º, inciso III e ++ 3º e 4º desta lei.

Art. 6º. Na hipótese de descumprimento da sanção da interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição estadual.

Art. 7º. Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, não considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 8º.  A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsável pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 9º. O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei.

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo implementar política de prevenção e atenção às pessoas usuárias e às pessoas dependentes da ingestão de bebidas alcoólicas e uso do cigarro.

Art. 11. Fica autorizado o Poder executivo a confeccionar os letreiros conforme previsto nesta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 14. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 09 de abril de 2013.

Deputado MICHEL JK