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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0032/13-AL

Autor: Deputado Michel JK

Dispõe sobre a emissão de Carteira de Estudante para alunos (graduandos), regularmente matriculadas em instituições públicas e privadas, credenciadas com o Ministério da Educação, de Ensino à Distância no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as instituições escolares públicas e privadas  de Ensino à Distância – EAD em nível superior, credenciadas com o Ministério da Educação, obrigadas a fornecer a Carteira de Estudante para os alunos (graduados) regularmente matriculados.

I – Para ter direito ao beneficio de que trata o caput desta Lei o aluno deve estar regularmente matriculado e freqüentando as aulas.

II – Entende-se por instituições credenciadas, na forma da Lei, vide o Decreto Lei da Presidência da República nº 5622/2005.

Art. 2º. O prazo de validade das carteirinhas será apenas durante a duração do curso de graduação mencionado no Art. 1º  desta Lei.

Art. 3º. Fica a instituição de ensino responsável por manter cadastro atualizado dos alunos regularmente matriculados, com o órgão responsável pela emissão.

Art. 4º. O custeio da Carteira de Estudante fica sob a responsabilidade do graduando interessado em adquiri-la.

Art. 5º. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de abril de 2013.

Deputado MICHEL JK

PSDB/AP