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Referente ao Projeto de Lei nº 0061/95-AL
LEI Nº 0261, DE 22 DE JANEIRO DE 1996
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1242, de 23.01.96
Autor: Deputado Rosemiro Rocha
Dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei tem o propósito de estabelecer as disposições necessárias para proteger, auxiliar e assistir as vítimas de violência.
Art. 2º A proteção, o auxílio e a assistência às vítimas serão proporcionados pelo Estado, através dos órgãos ou instituições competentes.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entender-se-á por vítima de violência:
I - Pessoas que tenham sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou substancial detrimento de seus direitos humanos, como consequência de ações ou omissões tipificadas na legislação penal vigente;
II - Os familiares ou pessoas que possuam relação imediata com a vítima direta, bem como aquelas que tenham sofrido algum dano, ao intervirem para socorrer a outrem em estágio de perigo atual ou iminente;
III - As testemunhas que sofrerem ameaças por haverem presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos, e deterem informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes;
Art. 4º A proteção, o auxílio e a assistência previstos no artigo 1º desta Lei consistem em:
I - Informar, orientar e assessorar as vítimas de violência, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;
II - Colaborar na adoção de medidas imediatas ao dano ou lesão sofrida pelas vítimas;
III - Acompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente em situações de crimes violentos;
IV - Apoiar o pleito do ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio;
V - Velar pela integridade e segurança das vítimas e das testemunhas a seu favor;
VI - Elaborar e executar plano de auxílio e manutenção econômica das vítimas, testemunhas e seus familiares que estiverem sofrendo ameaças e necessitarem de transferência temporária de residência;
VII - VETADO.
VIII - VETADO.
IX - VETADO.
X - VETADO.
XI - Apoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social ou profissional da vítima;
XII - Possibilitar internação hospitalar, tratamentos, medicamentos, prótese ou instrumentos médicos essenciais à reabilitação da vítima;
XIII - Realizar levantamentos estatísticos e manter o banco de dados;
XIV - Promover eventos e publicações de esclarecimentos ao público;
XV - Elaborar estratégias de prevenção para educar a população a não ser vítima e/ou cumprir seu dever de cidadão de contribuir para a investigação e apuração de atos criminosos.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º A Defensoria Pública prestará, gratuitamente, os serviços jurídicos relacionados à preservação dos direitos humanos, orientação, assessoria e assistência em matéria criminal, civil, familiar e constitucional para as vítimas de qualquer dano ou lesão de natureza penal.
Art. 8º As atividades da Defensoria Pública, disciplinadas em regulamento, serão destinadas exclusivamente aos que não disponham de recursos econômicos para promover a assistência Jurídica.
Art. 9º Os Defensores Públicos contarão com o apoio de membros do Ministério Público, Peritos, Psicólogos, Sociólogos, Assistentes Sociais e demais pessoal técnico imprescindível à defesa dos direitos e garantias das vítimas.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de janeiro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador