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PROJETO DE LEI N.º 0028/13-AL
Autora: Deputada Mira Rocha
Dispõe sobre a Criação do Programa de Apoio a Mulher Vitima de Violência no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa de Apoio à Mulher Vítima de Violência, atendendo ao disposto no § 8 do art. 22 da Constituição Federal, na Convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a Mulher, na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e na Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º. O Programa de Apoio à Mulher Vítima de Violência visa o atendimento de mulheres vítimas de ato de violência que importem sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de ações com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas par a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos caos de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Art. 3º. O Programa ora instituído tem o objetivo de estabelecer diretrizes ao Poder Público Estadual no que se refere ao caráter assistencial, direcionadas à s mulheres em situação de violência, abrangendo as seguintes medidas, dentre outras:
I - a criação de centros de atendimento integral para as mulheres em situação de violência, observada a legislação em vigor e em ação articulada com as entidades envolvidas.
II - a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
III - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, voltadas à sociedade em geral;
IV - a capacitação especifica dos servidores públicos para a identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra a mulher;
V - a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes à s causas, às consequências e à frequência da violência contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas par o seu combate;
VI - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência, especialmente em caso de risco de morte, aos programas estaduais de moradia, renda e trabalho;
VII - o funcionamento das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher:
Art. 4º. Ficam assegurados à mulher em situação de violência:
I - a assistência jurídica;
II - a assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma técnica federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;
III - o acolhimento em casas-abrigo, em locais sigilosos, para as mulheres e seus respectivos dependentes menores em situação de risco;
IV - a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para as servidoras pública estaduais em situação de risco;
V - o direito de serem atendidas, preferencialmente, por servidora ou autoridade policial do mesmo gênero.
Art. 5º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 01 de abril de 2013.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP