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Lei Complementar nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/92-AL

Dispõe sobre a política de utilização e aproveitamento dos Recursos Hídricos e Minerais no         Estado do Amapá, seus objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO AMAPÁ.

Faço saber, em cumprimento ao artigo 227, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Política Hídrica e Mineraria do Estado do Amapá tem os seguintes objetivos:

I - gerar benefícios econômicos e sociais apoiados no aprovei­tamento de recursos hídricos e minerais em integração com os demais se­tores produtivos do Estado;

II - promover a criação e consolidação de um setor hídrico e mineral moderno, competitivo, viável economicamente e capaz de propi­ciar à população do Estado uma existência digna, observando o principio da função social da propriedade;

III - estimular a capacitação local em pesquisa e gerenciamento de recursos hídricos e minerais;

IV - fomentar a transformação interna de bens minerais, com adição crescente de valor às matérias primas, como condição de atender ás demandas externas, principalmente aquelas oriundas do mercado inter­nacional;

V - incentivar a exploração, a pesquisa e a identificação de novos recursos hídricos e minerais;

VI - desenvolver os setores hídrico e mineral do Estado, res­peitando as aptidões dos ecossistemas originais e sem causar danos ir­reparáveis ao meio ambiente;

Art. 2º - Os objetivos de que trata o artigo anterior, devem:

I - fortalecer política, financeira e institucionalmente os organismos oficiais do Estado e seus Municípios, que atuam no desenvolvimento dos setores hídrico e mineral;

II - dotar e consolidar tecnológica e financeiramente, os seg­mentos normativos e industriais implantados no Estado do Amapá, que processem matérias-primas minerais e visem a integração vertical e intersetorial, privilegiando as Micro, Pequenas e Médias empresas;

III - apoiar programas de desenvolvimento e capacitação de re­cursos humanos para os setores hídrico e mineral, executados em cooperação com Universidades, Escolas Profissionalizantes e Institutos Tecnológicos de Pesquisas;

IV - promover os meios materiais e financeiros, bem como a orientação educativa e assistência técnica permanente na organização, implantação e operação da atividade garimpeira associativa;

V - aplicar recursos financeiros continuados na execução da política hídrica e mineraria, oriundos no todo ou em parte, da participação no resultado da exploração dos recursos minerais, previstos no Art. 20 1º - da. Constituição Federal e de outras fontes;

VI - fortalecer as instituições financeiras estaduais, dotan­do-as de meios e recursos específicos para que possam assumir plenamen­te as funções de agentes do desenvolvimento da mineração e dos recursos hídricos;

VII - executar o mapeamento geológico do Estado do Amapá, com técnicas e em escalas adequadas, visando ao conhecimento do seu subsolo e em particular dos ambientes favoráveis à formação de depósitos minerais.

VIII - realizar o levantamento de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para fins de abastecimentos populacionais e indus­trial, bem como, para produção energética;

IX - dar  prioridade  aos  estudos  de   localização  e  implantação  de      mini-centrais hidrelétricas no Estado do Amapá;

X - assegurar o fornecimento de energia das hidrelétricas im­plantadas no Estado às localidades situadas nas suas áreas de influência;

XI - promover a participação da sociedade civil na formulação e implementação de planos e programas estaduais de desenvolvimento mineral e recursos hídricos.

Art. 3º - São instrumentos de execução da política hídrica e rninerária do Estado do Amapá:

I - CODAP - Companhia de Desenvolvimento do Amapá;

II - SEPLAN - Secretaria de Planejamento;

III - Serviço Estadual de Geologia e Hidrologia, dotado de estrutura técnica própria, de caráter público e a ser criado e mantido pelo Executivo;

IV - CAESA - Companhia de Abastecimento de Água e Esgoto do Amapá;

V - CEMA - Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente;

VI - As Instituições Financeiras e de desenvolvimento do Es­tado do Amapá e seus Municípios;

VII - Os incentivos fiscais e creditícios, definidos em sis­temas ou programas;

VIII - O programa especial para a política mineraria do Estado que contara com recursos financeiros referidos no art. 2º, inciso V, desta Lei, constituir-se-á num programa específico;

Parágrafo único - Além dos órgãos mencionados nos incisos I a VI, integram de forma articulada a política hídrica e mineraria do Es­tado do Amapá, os seguintes instrumentos complementares:

a) SUDAM, BASA, BANAP e demais órgão de desenvolvimento regio­nal que venham a ser’ criados;

b) ELETRONORTE;

c) as indústrias e empresas cujas atividades estejam ligadas total ou parcialmente ao aproveitamento dos recursos hídricos e minera­is do Estado do Amapá;

d) as instituições de pesquisas e de ensino médio e superior localizadas no Estado do Amapá.

Art. 4º - O Estado deverá criar, no prazo de até 6 meses, conta­dos a partir da promulgação da presente lei, o Serviço Estadual de Geo­logia e Hidrologia.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de agosto de 1992.

Deputado MANOEL BRASIL

Líder do P L