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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 006/92-AL
Dispõe sobre a política de utilização e aproveitamento dos Recursos Hídricos e Minerais no Estado do Amapá, seus objetivos, diretrizes, instrumentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO AMAPÁ.
Faço saber, em cumprimento ao artigo 227, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Hídrica e Mineraria do Estado do Amapá tem os seguintes objetivos:
I - gerar benefícios econômicos e sociais apoiados no aproveitamento de recursos hídricos e minerais em integração com os demais setores produtivos do Estado;
II - promover a criação e consolidação de um setor hídrico e mineral moderno, competitivo, viável economicamente e capaz de propiciar à população do Estado uma existência digna, observando o principio da função social da propriedade;
III - estimular a capacitação local em pesquisa e gerenciamento de recursos hídricos e minerais;
IV - fomentar a transformação interna de bens minerais, com adição crescente de valor às matérias primas, como condição de atender ás demandas externas, principalmente aquelas oriundas do mercado internacional;
V - incentivar a exploração, a pesquisa e a identificação de novos recursos hídricos e minerais;
VI - desenvolver os setores hídrico e mineral do Estado, respeitando as aptidões dos ecossistemas originais e sem causar danos irreparáveis ao meio ambiente;
Art. 2º - Os objetivos de que trata o artigo anterior, devem:
I - fortalecer política, financeira e institucionalmente os organismos oficiais do Estado e seus Municípios, que atuam no desenvolvimento dos setores hídrico e mineral;
II - dotar e consolidar tecnológica e financeiramente, os segmentos normativos e industriais implantados no Estado do Amapá, que processem matérias-primas minerais e visem a integração vertical e intersetorial, privilegiando as Micro, Pequenas e Médias empresas;
III - apoiar programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para os setores hídrico e mineral, executados em cooperação com Universidades, Escolas Profissionalizantes e Institutos Tecnológicos de Pesquisas;
IV - promover os meios materiais e financeiros, bem como a orientação educativa e assistência técnica permanente na organização, implantação e operação da atividade garimpeira associativa;
V - aplicar recursos financeiros continuados na execução da política hídrica e mineraria, oriundos no todo ou em parte, da participação no resultado da exploração dos recursos minerais, previstos no Art. 20 1º - da. Constituição Federal e de outras fontes;
VI - fortalecer as instituições financeiras estaduais, dotando-as de meios e recursos específicos para que possam assumir plenamente as funções de agentes do desenvolvimento da mineração e dos recursos hídricos;
VII - executar o mapeamento geológico do Estado do Amapá, com técnicas e em escalas adequadas, visando ao conhecimento do seu subsolo e em particular dos ambientes favoráveis à formação de depósitos minerais.
VIII - realizar o levantamento de recursos hídricos superficiais e subterrâneos para fins de abastecimentos populacionais e industrial, bem como, para produção energética;
IX - dar prioridade aos estudos de localização e implantação de mini-centrais hidrelétricas no Estado do Amapá;
X - assegurar o fornecimento de energia das hidrelétricas implantadas no Estado às localidades situadas nas suas áreas de influência;
XI - promover a participação da sociedade civil na formulação e implementação de planos e programas estaduais de desenvolvimento mineral e recursos hídricos.
Art. 3º - São instrumentos de execução da política hídrica e rninerária do Estado do Amapá:
I - CODAP - Companhia de Desenvolvimento do Amapá;
II - SEPLAN - Secretaria de Planejamento;
III - Serviço Estadual de Geologia e Hidrologia, dotado de estrutura técnica própria, de caráter público e a ser criado e mantido pelo Executivo;
IV - CAESA - Companhia de Abastecimento de Água e Esgoto do Amapá;
V - CEMA - Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente;
VI - As Instituições Financeiras e de desenvolvimento do Estado do Amapá e seus Municípios;
VII - Os incentivos fiscais e creditícios, definidos em sistemas ou programas;
VIII - O programa especial para a política mineraria do Estado que contara com recursos financeiros referidos no art. 2º, inciso V, desta Lei, constituir-se-á num programa específico;
Parágrafo único - Além dos órgãos mencionados nos incisos I a VI, integram de forma articulada a política hídrica e mineraria do Estado do Amapá, os seguintes instrumentos complementares:
a) SUDAM, BASA, BANAP e demais órgão de desenvolvimento regional que venham a ser’ criados;
b) ELETRONORTE;
c) as indústrias e empresas cujas atividades estejam ligadas total ou parcialmente ao aproveitamento dos recursos hídricos e minerais do Estado do Amapá;
d) as instituições de pesquisas e de ensino médio e superior localizadas no Estado do Amapá.
Art. 4º - O Estado deverá criar, no prazo de até 6 meses, contados a partir da promulgação da presente lei, o Serviço Estadual de Geologia e Hidrologia.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de agosto de 1992.
Deputado MANOEL BRASIL
Líder do P L