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Resolução nº 0016, de 15/09/92 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Resolução nº 0007/92-AL

RESOLUÇÃO Nº 0016, DE 15 DE SETEMBRO DE 1992

(Numeração anterior: 0006/92-AL)

Publicada no Diário Oficial nº 0428, de 17.09.92

Autor: Mesa Diretora

Altera a Resolução n.º 0002/92-AL, de 18 de março de 1992 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 

Art. 1º Os Artigos 6º e 34, da Resolução n.º 0002/92-AL, de 18 de março de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 6º .................................................................................

I - .........................................................................................

1.1 -.................................................................................

1.1.1 - ...........................................................................

1.1.2 - ...........................................................................

1.1.3 - ...........................................................................

1.2 - .....................................................................................

1.2.1 - ...........................................................................

1.3 -......................................................................................

1.3.1 - ...........................................................................

1.4 -......................................................................................

1.4.1 - ...........................................................................

1.4.2 - ...........................................................................

1.4.3 - ...........................................................................

1.4.4 - ...........................................................................

1.4.5 - ...........................................................................

1.4.6 - Seção de limpeza.

1.4.7 - Seção de Vigilância

1.5 - .....................................................................................

II - ........................................................................................

2.1 -......................................................................................

2.1.1 -...................................................................................

2.1.2 - ...........................................................................

2.1.3 - Seção de Apoio Legislativo.

2.2 - .....................................................................................

2.3 -......................................................................................

III - .......................................................................................

3.1 - .....................................................................................

3.1.1 - ...........................................................................

3.2 - .....................................................................................

3.2.1 - ...........................................................................

3.2.2 - ...........................................................................

 

Art. 34. ................................................................................

Parágrafo único.  O servidor do Quadro Permanente da Assembleia Legislativa, pertencente à Categoria de Nível Superior, fará jus à gratificação de 20 (vinte) por cento incidente sobre a remuneração do cargo ou função.”

 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 15 de setembro de 1992.

Deputado NELSON SALOMÃO

Presidente