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PROJETO DE LEI N.º 0025/13-AL
Autora: Deputada Telma Gurgel
Designa o PRONOB/PS Programa de "Noções Básicas de Primeiros Socorros" nas Escolas da rede pública do Estado do Amapá. E dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído nas escolas públicas do Estado do Amapá o Programa de Noções Básicas de Primeiros Socorros (PRONOB/PS).
Parágrafo único. O Programa ao qual se refere esta Lei abrange as escolas públicas estaduais e poderá agregar as escolas privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Educação - SEED.
Art. 2º. O PRONOB/PS tem a destinação de sem ônus algum, fazer com que estas escolas proporcionem:
I - Instrução aos alunos dos ensinos fundamental, EJA (Ensino de Jovens e Adultos) e médio da forma mais correta e segura de lidar com situações de emergências médicas que exigem intervenções rápidas, permitindo-lhe identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
II - Preparação de professores e funcionários de toda a rede de educação estadual para exercer os primeiros socorros sempre que houver uma situação de emergência;
Art. 3º. Serão públicos-alvo do PRONOB/OS:
I - Professores e funcionários que atuem em toda a rede pública escolar do Estado do Amapá;
II - Alunos dos ensinos, fundamental, EJA (Ensino de Jovens e Adultos) e médio das escolas da rede estadual de ensino.
Art. 4º. Os professores e funcionários das escolas serão treinados na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais da Secretaria de Estado da saúde e Corpo de Bombeiros, que poderão ser:
I - Médicos;
II - Enfermeiros;
§ 1º Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para ingressarem no PRONOB/OS;
§ 2º As noções de primeiros socorros deverão ser ministradas pelos profissionais destacados nos incisos I e II deste artigo, de acordo com o disposto no manual de primeiros socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Fundação Oswaldo Cruz.
§ 3º A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores de funcionários será determinada pelas secretarias de educação - SEED em consonância com a Secretaria de Estado da Saúde e Corpo de Bombeiros.
Art. 5º. Os alunos do ensino EJA (Ensino de Jovens e Adultos), Fundamental e Médio receberão as lições de primeiros socorros na forma de treinamentos interativos - (aluno instrutor), palestras, vídeo-aulas, entre outras formas de interação que acontecerão durante o período letivo de regulamentar e que primarão sobre:
I - Identificação de emergência médicas! E o que fazer;
II - Os números de telefones dos serviços públicos de atendimento de emergências;
III - Ter calma na hora de lidar com as situações no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Os alunos de todos os ensinos receberão aulas de primeiros socorros ministradas por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e Corpo de Bombeiros.
Art. 6º. As aulas terão caráter obrigatório e extracurricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola.
Art. 7º. As aulas de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à necessidade de avaliação, e utilização como único critério de avaliação, e utilizarão como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a verificação de frequência que deverá ser maior ou igual a 75%.
Art. 8º. Esta Lei entrar em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente ao de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de fevereiro de 2013.
Deputada TELMA GURGEL
PSD/AP