O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Art. 1º. Fica terminantemente proibida a recusa ao atendimento de paciente em situação de urgência e emergência, a pretexto de preenchimento de carência de plano ou serviço de assistência à saúde, em clínicas ou hospitais da rede pública, privada ou conveniada, no âmbito do estado do Amapá.
Parágrafo único. A recusa será considerada imotivada se exigir dos usuários preenchimento de período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, inciso V, "c" da Lei federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2o. Para os efeitos desta lei entende-se por situação de:
I - Emergência: as que implicam risco imediato de m orte ou lesões irreparáveis ao paciente;
II - Urgência: as resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo de gestação, pré-natal ou trabalho de parto.
Art. 3o. Em caso de dificuldades em viabilizar o atendimento ao consumidor, o estabelecimento hospitalar deverá resolver as questões atinentes, com a pessoa jurídica de direito privado que opera o plano de assistência à saúde envolvida, sem criar qualquer obstáculo ao pronto atendimento.
Parágrafo único. O estabelecimento hospitalar e a pessoa jurídica de direito privado que operam o plano de assistência à saúde serão solidariamente responsáveis em caso de obstrução ao pronto atendimento.
Art. 4o. O paciente ou seu responsável, quando da ocorrência de recusa, deverá optar dentre uma das seguintes possibilidades:
I - Comunicar o ocorrido ao PROCON ou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor:
II - Levar ao conhecimento da autoridade policial, para que seja elaborado o respectivo boletim de ocorrência;
III - Representar perante o Ministério Público do Estado do Amapá;
Art. 5º. Sem prejuízo das sanções aplicadas por orgaos e agencias federal, ao fornecedor que descumprir o disposto nesta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa de 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);
II - Em caso de reincidência a multa referida no inciso anterior será aplicada em dobro;
III. Em havendo nova reincidência, a multa aplicada por último incidirá em dobro e assim sucessivamente, na mesma progressão.
Art. 6º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrar em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de fevereiro de 2013.
Deputada TELMA GURGEL
PSD/AP