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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0024/13-AL
Autora: Deputada Telma Gurgel
 
Dispõe sobre a prestação de pronto atendimento a pacientes em situação de emergência ou de urgência em clínicas ou hospitais da rede pública, privada ou conveniada no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.   O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que á Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte:  

Art. 1º. Fica terminantemente proibida a recusa ao atendimento de paciente em situação de urgência e emergência, a pretexto de preenchimento de carência de plano ou serviço de assistência à saúde, em clínicas ou hospitais da rede pública, privada ou conveniada, no âmbito do estado do Amapá.

Parágrafo único. A recusa será considerada imotivada se exigir dos usuários preenchimento de período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, inciso V, "c" da Lei federal n° 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 2o. Para os efeitos desta lei entende-se por situação de:

I - Emergência: as que implicam risco imediato de m orte ou lesões irreparáveis ao paciente;

II - Urgência: as resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo de gestação, pré-natal ou trabalho de parto.

Art. 3o. Em caso de dificuldades em viabilizar o atendimento ao consumidor, o estabelecimento hospitalar deverá resolver as questões atinentes, com a pessoa jurídica de direito privado que opera o plano de assistência à saúde envolvida, sem criar qualquer obstáculo ao pronto atendimento.

Parágrafo único. O estabelecimento hospitalar e a pessoa jurídica de direito privado que operam o plano de assistência à saúde serão solidariamente responsáveis em caso de obstrução ao pronto atendimento.

Art. 4o. O paciente ou seu responsável, quando da ocorrência de recusa, deverá optar dentre uma das seguintes possibilidades:

I - Comunicar o ocorrido ao PROCON ou a Coordenadoria de Defesa do Consumidor:

II - Levar ao conhecimento da autoridade policial, para que seja elaborado o respectivo boletim de ocorrência;

III - Representar perante o Ministério Público do Estado do Amapá;

Art. 5º. Sem prejuízo das sanções aplicadas por orgaos e agencias federal, ao fornecedor que descumprir o disposto nesta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - Multa de 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência);

II - Em caso de reincidência a multa referida no inciso anterior será aplicada em dobro;

III. Em havendo nova reincidência, a multa aplicada por último incidirá em dobro e assim sucessivamente, na mesma progressão.

Art. 6º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entrar em vigor no primeiro dia do ano letivo subsequente de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de fevereiro de 2013.

Deputada TELMA GURGEL

PSD/AP