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PROJETO DE LEI N.º 0022/13-AL
Autor: Deputado Zezé Nunes
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Projeto de Arborização Urbana nos novos conjuntos habitacionais financiados com recursos públicos ou privados, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. A empresa responsável pela construção de conjunto habitacional, financiado com recurso público ou privado, fica obrigada a presentar Projetos de Arborização, no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º. Para contratação do financiamento junto ao agente financeiro público, o empreendedor deve apresentar um plano de arborização do conjunto habitacional, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 2º. A entrega do novo conjunto habitacional para a população está condicionada, entre outras normas, ao cumprimento desta lei.
Art. 2º. O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado.
Art. 3º. A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor, e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.
Art. 4º. O Projeto de Arborização Urbana deve conter as questões técnicas básicas de plantio e parâmetros sobre arborização, respeitando a legislação vigente e normas técnicas específicas.
Art. 6º. A manutenção do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e será executada e mantida pelo espaço de tempo mínimo de três anos.
Parágrafo único. O projeto será considerado instalado a partir da vistoria de aprovação de instalação realizada pelo órgão ambiental compete.
Art. 7º. O empreendedor deverá apresentar cronograma que represente as fases e condições necessárias para implantação, manejo e manutenção do Projeto de Arborização Urbana.
Art. 8º. Os projetos para execução dos sistemas de infraestrutura urbana e viária deverão compatibilizar-se com a arborização já existente.
Art. 9º. Para que seja efetuada extração, erradicação ou supressão de vegetação arbórea no Estado do Amapá é obrigatória à arborização para execução de tais serviços, atendendo uma solicitação dirigida ao órgão ambiental competente.
Art. 10. Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de março de 2013.
Deputado ZEZÉ NUNES
PV/AP