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PROJETO DE LEI N.º 0057/95-AL
Dispõe sobre o tombamento como área de proteção ambiental as áreas de ressaca localizadas ao longo do Estado do Amapá.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica declarado o tombamento como área de proteção ambiental as áreas de ressaca localizadas dentro da orla marítima ao longo do Estado do Amapá, com a finalidade de preservar o valor paisagístico e manter o equilíbrio ambiental da área objeto desta Lei.
Art. 2º - Entende-se por ressaca a investida das águas marinhas agitadas, que vêem o litoral e se acomodam formando áreas de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será:
I - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas;
II - de 100 (cem) metros para os que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d’águas com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
Art. 3º - A contar da publicação da presente lei e o consequente tombamento das áreas de ressaca e encostas do Estado, ficam proibidas:
I - A implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, assim como qualquer outro empreendimento degradador;
II - A realização de obras de terraplanagem, aterramento, ocupação urbana, rural, loteamento e a abertura de canais em qualquer situação, exceto em casos de prevenção a degradações ambientais provenientes de erosão ou assoreamento naturais;
III - O uso de biocidas, quando indiscriminados ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;
IV - O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies bióticas regionais.
Parágrafo único - As condutas e atividades lesivas ao disposto nesta Lei, sujeitarão aos infratores sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas, independente de restauração os danos causados, aplicados pelos órgãos estaduais de fiscalização e proteção do meio ambiente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 24 de agosto de 1995.
Deputado MANOEL BRASIL