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Resolução nº - Texto Integral

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0002/13-AL

Autor: Deputada Mira Rocha 

“Cria a Procuradoria Especial da Mulher, como órgão não vinculado à Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu nos termos do art. 107 do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1°. A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com a procuradoria da Assembleia, sendo órgão idependente, formado por Procuradoras Deputadas, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Assembleia.

Art. 2°. A Procuradoria especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 03 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Assembleia legislativa, a cada 02 (dois) anos, no início da Legislatura.

Parágrafo único. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunta e Terceitra, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da procuradoria, osmandatos acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

Art. 3º. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Assembleia e ainda:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim comoa implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;

III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discrinação contra a mulher, bem como acerca de seu deficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Assembleia.

Art. 4º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampladivulgação pelo órgão de comunicação da Assembleia.

Art. 5º. A suplente de Deputada que assumir o cargo de Deputada em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradoria Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta.

Art. 6°. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das Procuradoras.

Macapá - AP, 20 de abril de 2011. 

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP