O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n. º 0010/92-GEA.
LEI N. º 0025, DE 09 DE JULHO DE 1992.
Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 0380, de 10.07.92.
(Alterada pelas Leis 0134, de 15.12.93; 0237, de 18.10.95; 0241, de 28.11.95; 0318, de 23.12.1996; 0388, de 16.04.97)
(Revogada pela Lei n º 0343, de 09.05.97)
Dispõe sobre a transformação e Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADE
Art. 1º - Desvincular o Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado a transformá-la em Órgão com autonomia administrativa e financeira, subordinado ao Governador do Estado, como preceitua o Art. 75 – Inciso III da Constituição Estadual do Amapá.
Art. 2º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (CBMAP) e Instituição permanente, força auxiliar e reserva do exército organizado com base na hierarquia e disciplina militares, subordinado ao Governador do Estado, destina-se a realizar os servió específicos de Bombeiros Militar na área do Estado do Amapá.
Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, como uma das unidades responsáveis pela segurança pública, a coordenação da Defesa Civil e a execução das seguintes atividades:
I - Serviço de prevenção e extinção de incêndio, de proteção, busca e salvamento;
II - socorro de emergência;
III - perícia em local de Incêndio;
IV - proteção balneária por guardas-vidas;
V - prevenção de acidentes e incêndios na orla marítima e fluvial;
VI - proteção e prevenção, contra Incêndio florestal;
VII - atividades da defesa civil, inclusive planejamento e coordenação das mesmas;
VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio no Estado;
IX - embargar, interditar obras, serviços, habilitação e locais de diversões públicas que não oferecerem condições de segurança para funcionamento.
Parágrafo único - O Corpo de bombeiros militar, sob a sua orientação pedagógica e operacional, promoverá a formação de grupos de voluntários de combate a incêndios, organizado-os em participações públicas, empresas privadas, edifícios e em locais dos diversos bairros das cidades.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 4º - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (CBMAP) terá em sua estrutura Órgãos de direção, de apoio e de execução.
Art. 5º - Órgãos de direção são os encarregados do comando e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando a organização da Corporação em todos os níveis, do suprimento das necessidades quanto à pessoal e material e do emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
Art. 6º - Os órgãos de apoio atendem as necessidades de pessoal e de material de toda a corporação, realizando as suas atividades-meio.
Art. 7º - Os órgãos de execução realizam as atividades fim, cumprindo as missões ou a destinação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, pela execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e com a provisão das suas necessidades de pessoal e de material pelos órgãos de apoio.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 8º - O Comando Geral é constituído do Comandante Geral e dos Órgãos de direção seguintes:
I - Estado Maior, como órgão de Direção Geral;
III - Ajudância Geral;
IV - Comissões e Assessorias.
SEÇÃO I
DO COMANDANTE GERAL
Art. 9º - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre oficiais da ativa da corporação, do último posto do quadro de combatentes, observado o disposto na Legislação Federal.
§ 1º - Enquanto não se efetivar o quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar, o Governador do Estado poderá nomear oficial superior do Quadro da Polícia Militar do Estado para o comando mencionado no caput deste artigo.
§ 2º - O Comandante do Corpo de Bombeiros é o Coordenador da Defesa Civil no âmbito do Estado do Amapá.
** o art. 9º, caput, foi alterado e seu parágrafo único transformado em §§ 1º e 2º pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
SEÇÃO II
DA COODEENADORIA ESTADUAL DA DEFESA CIVIL (CEDEC)
Art. 10 - A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil incube-se da coordenação, do planejamento, da execução, do controle e da fiscalização das atividades de Defesa Civil.
§ 1º - A Coordenadoria Estadual da Defesa Civil será exercida acumulativamente pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros.
§ 2º - A CEDEC terá um oficial superior nas funções de Secretário Executivo.
SEÇÃO III
DO ESTADO MAIOR
Art. 11 - O Estado Maior, órgão de Direção Geral, responsável perante o Comando Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e pelo controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de Direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens de comando e que aciona os órgãos de Direção setorial e os de execução, no cumprimento de suas atividades.
Art. 12 - O Estado Maior compreende:
II – Sessões:
a) 1ºSeção (BM/1) - assuntos relativos e a pessoal, e a legislação.
b) 2º Seção (BM/2) - assunto relativo a informações e estatística.
c) 3º Seção (BM/3) - assuntos relativos às operações instruções e ensino.
d) 4º Seção (BM/4) - assuntos relativos à logística, planejamento administrativo, controle de material, orçamento e finanças.
e) 5º Seção (BM/5) - assuntos civis, relações públicas e atividades educativas.
f) Centro de Operações Bombeiros Militar (COBOM), coordenação e controle da execução das atividades operacionais em andamento.
** a alínea “f” foi alterada pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
Art. 13 - O Chefe do Estado Maior acumula as funções de Subcomandante da corporação, substituindo o Comandante Geral em seus impedimentos eventuais.
Art. 14 - O Chefe do Estado Maior, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior.
Art. 15 - O Chefe do Estado Maior será um oficial superior Bombeiro Militar, da ativa, de livre escolha do Comandante Geral do Corpo de bombeiros.
§ 1º - No caso da escolha do Subcomandante recair sobre um oficial mais moderno, este terá procedência funcional sobre os demais oficiais de igual posto da corporação.
§ 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado Maior será oficial BM superior mais antigo.
SEÇÃO IV
DAS DIRETORIAS
Art. 16 - As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de Sistemas, para as atividades de ensino (DE), de Pessoal (DP), de administração financeira, contabilidade e auditoria (DF), de logística (DAL), e de serviços técnicos (DST):
§ 1º - As atividades voltadas para o ensino serão executadas pela BM/3, até a criação da DE.
§ 2º - As atividades voltadas para os serviços técnicos serão executadas pela BM/3, até a criação da DST.
§ 3º - As atividades voltadas para a administração de pessoal serão executadas pela BM/1, até a criação da DP.
** o art. 16, caput, foi alterado e os §§ 1º, 2º e 3º acrescentados pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
Art. 17 - A Diretoria de Apoio Logístico (DAL) incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das necessidades e apoio de saúde a corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material terá sob sua subordinação os órgãos de saúde, o Centro de Suprimento e Manutenção e o Almoxarifado Geral.
** o art. 17 foi alterado pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial responsável pelo fundamento do sistema de administração financeira programação e orçamentação, contabilidade e auditoria.
SEÇÃO V
DA AJUDÂNCIA GERAL
Art. 19 - A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, considerada como organização de Bombeiros Militares, tendo como atribuições o trabalho de secretaria, incluindo correspondência, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outras a serem definidos em Decreto do Governador do Estado.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES E ASSESSORIAS
Art. 20 - As Comissões são os órgãos de Assessoramento direto do Comandante Geral, constituídas para assuntos específicos e terão caráter permanente ou temporário.
Art. 21 - Existirão normalmente as seguintes Comissões por legislação especial:
I - Comissão de Honrarias e Comendas (CHC);
II - Comissão de Promoção de Oficiais (CPO);
III - Comissão de Promoção de Praças (CPP).
Parágrafo único - A Comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante Geral da Corporação, e a Comissão de Promoção de Praças, presidida pelo Chefe do Estado Maior, são de caráter permanente.
Art. 22 - As assessorias constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos cargos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
CAPÍTULO III
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 23 - Os órgãos de Apoio compreendem:
I - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Bombeiros Militar (CFABM);
II - Centro de Suprimento e Manutenção;
III - Seção de Serviço de Saúde;
IV - Almoxarifado Geral.
Parágrafo único - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Bombeiro Militar é o órgão de Apoio do Sistema de Ensino, subordinado a 3º Seção do Estado Maior, incumbido da formação, do aperfeiçoamento e da especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, e eventualmente de civis, ou oficiais e praças de outras corporações.
** os incisos I e II foram alterados e os incisos III e IV e o parágrafo único acrescentados pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
Art. 24 - O Centro de Suprimento e Manutenção é o órgão de apoio subordinado a DAL, incumbido do recebimento, armazenagem e distribuição dos suprimentos e da execução do material bélico. Incumbe ainda, ao CSM atender as necessidades de obras e reparos de pequeno vulto nos aquartelamentos e próprios residenciais.
Parágrafo único - O CSM se estruturará em:
- Comandante;
- Seção de Comando e Serviço;
- Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico;
- Seção de Suprimento e Manutenção de Obras.
** o art. 24, caput, foi alterado e o parágrafo único acrescentado pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
Art. 25 - A Seção de Serviço de Saúde se estruturará de modo a atender as necessidades dos integrantes da corporação a nível ambulatorial e clínica geral. As demais necessidades nesta área serão atendidas através de organizações civis, estatais ou particulares mediante convênio, estabelecido pelo Governo do Estado atendendo proposta do Comando da Corporação.
** o art. 25 foi alterado pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
CAPÍTULO IV
CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 26 - Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá constituem as Unidades Operacionais da Corporação e, de acordo com as suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas:
I - Unidade de Extinção de Incêndio (UEI);
II - Unidade de Busca e Salvamento (UBS).
§ 1º - Unidade de extinção de incêndio tem a seu encargo as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.
§ 2º - Unidade de Busca e Salvamento tem a seu encargo as emissões de busca e salvamento, tanto terrestre como aquática.
Art. 27 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do Amapá são dos seguintes tipos:
I - Batalhão de Combate a Incêndio (BCI)
II - Batalhão de Busca e Salvamento (BBS)
§ 1º - O Batalhão de Combate a Incêndio, poderá ter uma ou mais Companhias de Incêndios subordinadas.
§ 2º - O Batalhão de Busca e Salvamento, poderá ter uma ou mais Companhias de Busca e Salvamento subordinadas e incorporará os Grupos de Socorro de Urgência (GSU).
** os incisos I e II e os §§ 1º e 2º foram alterados pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
TÍTULO III
PESSOAL
CAPÍTULO I
Art. 28 - O quadro de pessoal do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá compõe-se de duas partes, a saber:
I - Pessoal da Ativa
a) Oficiais BM, Constituindo os seguintes quadros:
- Quadro Oficiais BM Combatentes (QOBM)
- Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA)
- Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOE)
- Quadro de Oficiais BM Complementar (QOC)
b) Praças Bombeiros Militares (Praças BM)
II - Pessoal Inativo
a) Pessoal da reserva remunerada, compreendendo os oficiais e praças BMs, transferidos para a reserva remunerada;
b) Pessoal reformado, compreendendo os oficiais e praças reformados.
§ 1º - O Quadro de Oficiais BM Combatentes será constituído pelos oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficias.
§ 2º - O Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA), e de Oficiais BM Especialista (QOE) serão constituídos pelos oficiais oriundos da situação de praças, não possuidores de CFO.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Complementares será constituído por médicos, odontólogos e engenheiros.
§ 4º - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, regulamentar o quadro de Pessoal de que trata este artigo.
Art. 29 - As praças bombeiros-militares serão grupadas em qualificações de Bombeiros Militares Gerais (QBMG) e Particulares (QBMP).
§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2º - O Governador do Estado do Amapá baixará, em Decreto, as normas para qualificação de bombeiro-militar das praças, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
Art. 30 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá será fixado em Lei Específica -Lei de Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, mediante proposta do Governador do Estado do Amapá.
Art. 31 - Respeitado o efetivo fixado na Lei de que trata o artigo anterior, cabe ao Governador do Estado do Amapá aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização elaborados pelo Comandante Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Estado Maior do Exército.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Compete ao Governador do Estado, ouvido o Ministério do Exército, mediante decreto, a transformação, extinção, redenominacão, localização e estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivo fixados em Lei.
** o art. 32 foi alterado pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
Art. 33 - Em complementação à presente Lei, disporá a Corporação das seguintes normas internas, aprovadas por Decreto do Governador do Estado:
I - Regulamento Geral do CBMAP (RG);
II - Regulamento de Administração (RA);
** o inciso II foi alterado pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
III - Regulamento Interno e dos serviços Gerais (RISG);
IV - Regulamento Disciplinar (RDCB);
V - Regulamento Uniforme (RU);
VI - Regulamento de Promoção de Oficiais (POR);
VII - Regulamento de Promoção de Praças (RPP);
VIII - Regulamento de Ingresso de Pessoal (RIP);
IX - Regulamento de Condecoração de Medalha (RCM);
X - Regulamento de Criação, Modificação e Uso de Insígnias, Bandeiras, Estandarte e Distintivo (RIBED).
Parágrafo único - O Governador do Estado, encaminhará ao Poder Legislativo, os Projetos da Lei de Promoções de Oficiais (LPO), da Lei de Promoções de Praças (LPP), Lei de Fixação de Efetivo (LFE) e do Estatuto do CBMAP, os quais deverão ser regulamentados por decreto.
** o parágrafo único foi alterado pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
Art. 34 - Os órgãos de direção, de apoio, e de Execução terão as suas atribuições definidas por Ato do Governador do Estado.
Art. 35 - REVOGADO
** o art. 35 foi revogado pela Lei nº 0318, de 23.12.1996.
CAPÍTULO II
Art. 36 - A Organização Básica prevista nesta Lei deverá ser implementada progressivamente, na dependência da possibilidade de instalações, de material e de pessoal, a critério do Governador do Estado.
Art. 37 - Os bens patrimoniais e o acervo histórico pertencentes ao corpo de Bombeiros Militar cadastrado na Polícia Militar do Estado, passam automaticamente à guarda do Corpo de Bombeiros Militar no ato da desvinculação.
Art. 38 - O Policial Militar pertencente ao Quadro da Polícia Militar do extinto Território Federal do Amapá que se encontrar exercendo regularmente suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, poderá optar pelo Quadro Efetivo da Corporação - CBMAP, até o dia 31 de dezembro de 1995.
§ 1º - O Policial Militar optante assegura o pertinente posto ou graduação, respeitado o princípio da irredutibilidade de remuneração.
§ 2º - O Policial Militar optante, continuará com a patente ou graduação que ostentar nessa ocasião, passando a concorrer as promoções pelo Quadro de Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros Militar, previsto no inciso I, Letras “a” e “b” do artigo 28.
§ 3º - As despesas decorrentes do Quadro de Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros Militar, decorrentes da execução desta Lei, correrão a encargo do Orçamento do Estado do Amapá.
§ 4º - A opção pelo serviço no Corpo de Bombeiros Militar e definitiva, irrevogável e irretratável.
** o art. 38, caput, foi alterado e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º alterados pela Lei nº 0134, de 15.12.1993.
Art. 39 - O Policial Militar pertencente ao Quadro da União na carreira em extinção de Policial Militar do extinto Território do Amapá que se encontrar regularmente exercendo suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá poderá requerer sua lotação definitiva no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, até o dia 31 de dezembro de 1995, passando definitivamente, quando lotado, à condição de Bombeiro Militar, sem prejuízo das relações funcionais com a União Federal.
§ 1º - Ao Policial Militar definitivamente lotado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, na forma do caput deste artigo, é assegurado o posto ou graduação que ostentar na data da lotação definitiva, sem prejuízo de remuneração e antigüidade.
§ 2º - O Policial Militar, definitivamente lotado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, passará à condição de Bombeiro Militar com o posto ou graduação que ostentar na data da lotação, concorrendo às promoções nos cargos do Quadro da Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, previsto no artigo 28, inciso I, alíneas “a” e “b” desta Lei.
§ 3º - A lotação no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e a condição de Bombeiros Militar dela decorrente é definitiva, irrevogável e irretratável.
** o art. 39 e seus §§ foram acrescentados pela Lei nº 0241, de 28.11.1995.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
** artigo renumerado pela Lei nº 0241, de 28.11.1995.
Macapá - AP, 09 de julho de 1992.
Governador
ANEXO I QUE SE REFERE O ART. 35
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
** o anexo I do art. 35 foi revogado pela Lei nº 0338, de 16.04.1997.