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Referente ao Projeto de Lei n. º 0007/92-GEA.
LEI N. º 0011, DE 12 DE MAIO DE 1992.
Publicado no Diário Oficial do Estado n. º 0339, de 13.05.92.
(Revogada pela Lei n º 0624, de 31.10.01)
Institui, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, o pagamento de despesas pelo regime de adiantamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas que disciplinam matéria.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição da administração a fim de lhe dar condições de realizar despesas.
Parágrafo único - Poderão realizar-se sob o regime de despesas:
I - Despesas com gênero de alimentação;
II - Despesas com medicamentos;
III - Despesas miúdas de pronto pagamento, com material de consumo e serviços de terceiros.
Art. 3º - O limite máximo do adiantamento será de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), reajustados mensalmente pela TR (Taxa Referencial), ou outro indicador econômico que venha substituí-la, sendo de 10 (dez) dias o prazo para prestação de contas do adiantamento, contado a partir do término do período de aplicação.
Parágrafo único - O período de aplicação a que se refere o presente artigo será mensal.
Art. 4º - O adiantamento será requisitado pelo titular do órgão ao Governador do Estado que deliberará sobre a concessão, a qual será efetivada através de Decreto.
Parágrafo único - Na requisição do adiantamento deverá constar:
I - Exercício a que pertence a despesa;
II - Nome, cargo ou função do servidor que ficará responsável pela aplicação do adiantamento;
III - Identificação da espécie da despesa mencionado o item do Art. 2º na qual ela se classifica;
IV - Importância em algarismos e por extenso;
V - Justificativa circunstanciada ao chefe do Poder Executivo, para sua decisão quando a conveniência e oportunidade da concessão.
Art. 5º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de maio de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador