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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0020/13-AL

Autor: Deputado Agnaldo Balieiro

 

Dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral cometido contra militar na administração pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

 

Art. 1º. A prática do assédio moral por agente público, no âmbito da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, será prevenida e punida na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As disposições desta lei aplicam-se aos militares, na forma de regulamento, que deverá considerar, entre outras, as especificidades da função por eles desempenhadas.

Art. 2º. Considera-se agente público, para os efeitos desta lei complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.

Art. 3º. Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de militar, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.

§ 1º. Constituem modalidades de assédio moral:

I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou imagem de militar, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;

II - desrespeitar limitação individual de militar, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III - preterir militar, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica.

IV - atribuir, de modo frequente, a militar função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;

V - isolar ou incentivar o isolamento de militar, privando-o de informações, de treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VI - manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de militar, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;

VII - subestimar, em público, as aptidões e competências de militar;

VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por militar ou pelo produto de seu trabalho;

IX - relegar intencionalmente militar ao ostracismo;

X - apresentar com suas ideias, propostas projetos ou quaisquer trabalhos de outro militar;

XI - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir persuadir militar a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

§ 2º. Nenhum militar pode ser punido, posto à disposição ou ser alvo de  medida discriminatória, direta ou indireta, notadamente em matéria de remuneração, formação, lotação ou promoção, por haver-se recusado a ceder à prática de assédio moral ou por havê-la, em qualquer circunstância, testemunhado.

§ 3º. Nenhuma medida discriminatória concernente a recrutamento, formação, lotação, disciplina ou promoção pode ser tomada em relação a militar levando-se em consideração.

I - o fato de militar haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral;

II - o fato de militar haver-se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.

 Art. 4º.  O assédio moral, conforme a gravidade da falta será punido com:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão.

§ 1º. Na aplicação das penas de que trata o “caput”, serão consideradas a extensão do dano e as reincidências.

§ 2º. Os atos praticados sob o domínio de assédio moral poderão ser anulados quando comprovadamente viciados.

Art. 5º. O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que cometer assédio moral sujeita-se à perda do cargo ou da função e à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.

Art. 6º. A prática de assédio moral será apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar, garantia a ampla defesa, nos termos do art. 218 e seguintes da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ou conforme legislação especial aplicável, como a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969 e a Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002.

Art. 7º. A pretensão punitiva administrativa do assédio moral prescreve nos seguintes prazos:

I - dois anos, para as penas de repreensão e de suspensão;

II - cinco anos, para a pena de demissão.

Art. 8º. A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das responsabilidades civil e criminal.

Art. 9º. A administração pública tomará medidas preventivas para combater o assédio moral, com a participação de representantes das entidades associativas dos militares, do órgão, da entidade ou unidades militares.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I - promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão de medidas preventivas e à extinção de práticas inadequadas;

II - promoção de debates e palestras, produção de cartilhas de material gráfico para conscientização;

III - acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja indícios da prática de assédio moral.

Art. 10. Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar criarão, nos termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das entidades associativas representativas da categoria, para buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio moral.

Art. 10. O estado providenciará, na forma do regulamento, acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como os sujeitos ativos, em caso de necessidade.

Art. 12. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 12 de março de 2013.

Deputado AGNALDO BALIEIRO

PSB/AP