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Referente ao Projeto de Lei nº 0004/92-GEA
LEI Nº 0010, DE 06 DE MAIO DE 1992
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Especial ao Orçamento vigente até o limite de Cr$ 666.779.102,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento da Seguridade Social do Estado – Decreto nº 209, de outubro de 1991, até o limite de Cr$ 666.779.102,00 (seiscentos e sessenta e seis milhões, setecentos e setenta e nove mil e cento e dois cruzeiros), conforme discriminação abaixo:
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25.000 |
- SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA |
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22.201 |
- FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FCRIA |
Cr$ |
666.779.102,00 |
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TOTAL |
Cr$ |
666.779.102,00 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no Artigo anterior, decorrerão de Anulação Parcial de Dotações, na forma do Artigo 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 e da Reserva de Contingência, conforme discriminação abaixo:
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25.000 |
- SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA |
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25.101 |
- SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E DA CIDADANIA |
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25.101 |
- 15814862.2.322 – Assistência e Desenvolvimento Comunitário |
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Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados – FPE |
Cr$ |
96.490.776 |
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Fonte: 104 - Imposto de Renda Retido na fonte IRRF |
Cr$ |
3.875.701 |
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Fonte: 112 - Imposto sobre Produtos Industrializados Estudos Exportadores de Produtos Industrializados - IPI |
Cr$ |
100.712 |
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Fonte: 150 - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS |
Cr$ |
23.351.261 |
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TOTAL |
Cr$ |
123.818.405 |
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39.000 |
- RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
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39.000 |
- Reserva de Contingência |
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39.000 |
999999999.999- Reserva de Contingência |
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Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados FPE |
Cr$ |
542.960.697 |
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TOTAL |
Cr$ |
542.960.697 |
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TOTAL GERAL |
Cr$ |
666.779.102 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 06 de maio de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador