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LEI COMPLEMENTAR N. º 0002, DE 31 DE AGOSTO DE 1992.
Publicado no Diário Oficial do Estado n. º 0417, de 01.09.92.
Regulamenta os §§ 2° e 3° do Art. 222 da Constituição Estadual e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Incumbe ao Poder Executivo, através do seu órgão competente, realizar no prazo máximo de sessenta dias o processo licitatório para regulamentar a exploração das linhas intermunicipais de transporte coletivo em funcionamento no Território Estadual.
Parágrafo único - As Empresas de transporte coletivo deverão estar, até a data do processo licitatório, licitamente cadastradas nos órgãos competentes do Estado e nos Municípios de interesse para exploração das linhas, para conseqüentemente exercerem a prestação de serviços que lhes competem.
Art. 2° - Em caso de não haver número suficiente de empresa de transporte coletivo para a realização do processo licitatório, será concedida autorização em caráter precário, pelo prazo de dois anos às empresas que estiverem legalmente habilitadas à referida licitação.
Art.3º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador