O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0002/92-AL.
Trata da criação do Distrito Municipal e da outras providencias.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
Art. 1º - A criação de Distrito far-se-á por Lei Municipal, obedecidos além de outros requisitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, os seguintes:
I - População estimada não inferior a 1.000 (Hum Mil) habitantes na área do pretenso Distrito.
II - Centro Urbano ia constituído com numero de casas não inferior a 50 (Cinquenta);
III - Existência de, pelo menos, uma escola publica de 1º grau.
Parágrafo único - Os requisitos estabelecidos nos incisos I e II, serão apurados pela Fundação Instituto brasileiro de Geografia e Estatística; enquanto que o inciso III será atestado pelo setor competente.
Art. 2º - O Processo de Criação de Distrito Municipal terá inicio mediante representação dirigida dos moradores, representantes comunitários ou políticos locais, ao Presidente da Câmara de Vereadores, assinada no mínimo, por 50 (Cinquenta) eleitores domiciliados na área do pretenso Distrito, contendo o número da seção e titulo eleitorais e o endereço.
Art. 3º - A Lei da Criação de Distrito Municipal será publicada no Diário Oficial do Estado ou do Município, se houver, e mencionara:
I - O nome do Distrito, que será o mesmo de sua sede;
II - Os limites distritais, definidos em linhas geodésicas entre pontos identificados ou acompanhando acidentes naturais.
III - O dia da instalação do distrito.
Parágrafo único - A delimitação da linha perimétrica do distrito se aterá as conveniências dos moradores da região.
Art. 4º - Não haverá no Estado mais de um Distrito com a mesma denominação.
Art. 5º - A Câmara Municipal, dentro de 30 ( Trinta )dias do recebimento do processo instruído, o apreciara em plenário.
Art. 6º - A Lei Municipal poderá determinar a forma de representação dos distritos junto a administração do município, respeitadas:
I - A representação parlamentar existente;
II - A escolha dos representantes através de voto direto e secreto, pela população distrital.
Art. 7º - O Distrito será instalado com a posse do Agente Distrital, lavrando--se em livro próprio, Ata da Solenidade, que será presidida pelo Prefeito do Município assinando a Ata todas as autoridades presentes e pessoas do povo, devendo o Prefeito comunicar a instalação aos Poderes Constituídos do Estado, inclusive a Fundação IBGE e ao Juiz da Comarca.
Art. 8º - Instalado o Distrito Municipal implantado pelo Poder Executivo Estadual na Sede do Distrito uma Delegacia Distrital da Polícia, no prazo máximo de 180 (Cento e Oitenta) dias.
Art. 9º - Após a instalação do Distrito o Prefeito do Município tomara as providências junto aos órgãos Fundiários, no prazo máximo de 180 (Cento e Oitenta) dias para a regularização e a perfeita identificação da área patrimonial do Distrito.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Macapá - AP, 11 de Fevereiro de 1.992.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA
Deputado Estadual - PSDB.