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Lei Complementar nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/92-AL 

Estabelecem normas e requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 1º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município (os) far-se-ão por Lei Estadual, que será precedida da comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e nas Constituições da República e do Estado do Amapá.

Art. 2º - O processo de criação, incorporação fusão e desmembramento de município (os) terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100 (cem) eleitores domiciliados na localidade a ser emancipada, contendo número do título e da sessão eleitoral devidamente atestados pela justiça eleitoral.

Art.  3º - A consulta plebiscitaria realizada na área a ser criada ou emancipada só será considerada favorável se obtiver a maioria simples dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores domiciliados na localidade.

Art. 4º - Caberá à justiça eleitoral do Estado regulamentar a realização da consulta plebiscitaria e fixar-lhe data.

Parágrafo único - Para realização do plebiscito a Justiça Eleitoral fará levantamento dos custos e solicitará os recursos ao Poder Executivo Estadual, que atenderá dentro de no máximo 30 (Trinta) dias.

Art. 5º - A Justiça Eleitoral após a apreciação do resultado da consulta plebiscitaria o, comunicará à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de cinco dias contados de sua homologação.

Art. 6º - Nenhum  município será criado sem que atenda na respectiva área territorial, aos seguintes requisitos:

I - População estimada superior a 3.500 (Três Mil Quinhentos) Hab.

II - Eleitorado não inferior a 30% (Trinta Porcento) da população estimada.

III - Centro Urbano já constituído com número de casas não inferior a 200 (Duzentos).

IV - Existência de pelo menos 01 escola pública de 1º grau, 01 centro de saúde, além de instalações de água tratada e energia elétrica.

V - Ser Distrito há mais de 02 (Dois) anos.

Art. 7º - A representação deverá ser instruída com os documentos que comprovar estarem às localidades nas condições estabelecidas nesta lei podendo a Assembléia Legislativa permitir sua complementação, se for o caso, no prazo de 60 (Sessenta) dias.

Art. 8º - A Assembléia Legislativa, após a comprovação do atendimento dos requisitos exigidos, votará o Decreto Legislativo autorizando o plebiscito.

Art. 9º - O resultado do plebiscito sendo favorável, a Assembléia Legislativa votará a lei de criação do novo município que mencionará:

I - O nome do município que será o mesmo de sua sede;

II - Os limites territoriais do novo município, claros, precisos e contínuos acompanhando, sempre que possíveis acidentes geográficos naturais facilmente identificáveis.

Parágrafo - único - Serão observados, na medida do possível, os limites distritais já existentes, evitando-se a divisão de comunidades ou povoados.

Art. 10 - A lei de criação do novo município além de definir seus limites na forma de memorial descritivo, fará constar anexo o mapa correspondente.

Parágrafo único – Não será criado no Estado nenhum município com denominação igual a de outro já existente no país.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO RESULTANTE DA FUSÃO.

Art. 11 - Só poderão funcionar-se municípios limítrofes que tenham mais de 02 (Dois) anos de emancipação político–administrativo.

Art. 12 - Como medida preparatória à fusão dos municípios, as Câmaras de Vereadores interessadas votarão em comum acordo Decretos Legislativos em que estabeleça:

I - O nome do novo município;

II - A área total resultante;

III - A sede do novo município;

IV - O aproveitamento dos servidores.

Parágrafo único - Para a criação por fusão de municípios são dispensados os requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Complementar.

I - Certificado de auditoria fornecido pelo Tribunal de contas do Estado que comprove a regularidade das prestações de contas do último exercício financeiro das Prefeituras em questão;

II - Certidão das Câmaras Municipais sobre o julgamento de aprovação das contas dos prefeitos nos mandatos em curtos.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO RESULTANTE DO DESMEMBRAMENTO E INCORPORAÇÃO.

Art. 14 - O processo de criação por desmembramento obedecerá além dos requisitos previstos no artigo 1º, 6º e 10 desta Lei Complementar, os Seguintes:

I - Não inviabilizar economicamente o município ou município de origens;

II - Não quebrar a continuidade e a unidade histórico–cultural do ambiente urbano.

Art. 15 - Para Incorporação parcial ou total de áreas, a Câmara de Vereadores em comum acordo Decretos Legislativos que estabeleçam:

I - A área total a ser incorporada;

II - As áreas totais dos municípios, especificando a remanescente após o desmembramento e a resultante após a incorporação.

§ 1º - Quando houver incorporação de área total do município, o Decreto Legislativo do Município a ser incorporado disporá sobre os requisitos do inciso IV, artigo 12, desta Lei complementar.

§ 2º - Somente se efetivará a incorporação por desmembramento se as Câmaras Municipais dos Municípios envolvidos deliberarem favoravelmente.

§ 3º - O processo de desmembramento e incorporação de áreas parciais terá início mediante representação dirigida às Câmaras dos Municípios envolvidos assinada no mínimo por 10% (Dez Porcento) dos eleitores domiciliados na localidade a ser desmembrada.

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.

Art. 16 - O município será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores eleitos em pleito direto e simultâneo realizado em todo o país.

Art. 17 – Os diplomados os eleitos, o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição, comunicará ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério da Fazenda e a Secretaria estadual de Fazenda para fins de inclusão dos novos municípios e na repartição de Tributos Federias e Estaduais.

Parágrafo Único – O repasse das cotas de responsabilidade do Estado deverá ocorrer a partir do mês da instalação do novo município e far-se-a até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 18 - Instalado o novo município o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal dentro dos prazos aqui estabelecidos:

I - Dentro de 30 (Trinta) dias a proposta orçamentária para o respectivo exercício e o Projeto de Lei da organização Administrativa e do quadro de pessoal com os respectivos vencimentos;

II - O prazo de 90 (Noventa) dias, os Projetos de Lei instituindo o Código Tributário, o Código de Obras e o Código de Postura;

III - A Câmara municipal, dentro do prazo de seis meses, votará a Lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições da República e do Estado do Amapá.

IV - O Tribunal de justiça do Estado, dentro do prazo de 01 (Um) ano, instalará a comarca judiciária.

Parágrafo único - Enquanto não tiver legislação própria, o município recém-instalado reger-se-à pelas leis dos municípios de origem, se a Câmara de Vereadores assim o deliberar.

Art. 19 - Os bens municípios imóveis existentes no município recém-instalado passam para o domínio deste, independentemente de indenização, e serão transcritos no livro de patrimônio, depois de inventariados.

Art. 20 - O funcionário público municipal que exerça sua atividade no território do município recém-instalado, passa a integrar o quadro de pessoal deste, se assim optar, sem prejuízo do seu tempo de serviço, lhe sendo garantido a irredutibilidade do salário e nível funcional e a manutenção das vantagens fixas adquiridas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

Art. 21 - Dependerá também de lei Estadual e de consulta plebiscitará, a mudança de denominação ou da localidade da sede de qualquer município do Estado.

Art. 22 - Iniciado o processo de emancipação de uma área territorial, ou seu desmembramento e incorporação a outro município, nenhum distrito ou subdistrito poderá ser criado, desmembrado, fundido ou extinto, nas áreas territórios em questão.

Art. 23 - A criação de município e suas alterações territoriais no ano eleitoral obedecerá o calendário estabelecido pela Justiça Eleitoral.

Art. 24 - Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilidade, a praticar os atos ou a fornecer aos interessados e à Assembléia legislativa os subsídios necessários à prova dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar.

Art. 25 - esta Lei Complementar entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de fevereiro de 1992.

SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA

Deputado Estadual - PSDB