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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0053/95-AL

Autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder Gratificação de Tempo Integral aos Médicos do Quadro de Pessoal do Estado, que desempenhem suas funções no interior do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder Gratificação de Tempo Integral aos Médicos, pertencentes do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, que desempenhem suas funções no interior do Estado.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere o Artigo anterior será de até cento e cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento base dependendo do Município em que o médico preste seus serviços.

Art. 2º - Os médicos que perceberem a gratificação estabelecida no artigo anterior ficam obrigados a residirem no Município em que estão lotados, para possibilitar o atendimento diário à população.

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 30 de outubro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador