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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0009/13-AL

Autor: Deputado Eider Pena

Garante Isenção de ICMS, nas saídas de energia elétrica destinadas a Instituições Sociais, que promovam projetos na área social e saúde, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá institui e Eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam isentas de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, serviço específico de energia elétrica prestada às Instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, tais que desenvolvam programas voltados à área social e da saúde;

Art. 2º. As respectivas Instituições deverão obedecer aos seguintes critérios:

I      - Ter o mínimo de Três (03) anos de trabalhos prestados à comunidade;

II     - Possuir reconhecimento junto às autoridades, seja no âmbito municipal, Estadual ou Federal, como Utilidade Pública, a juízo de valor;

III     - O trabalho desenvolvido pela devida Instituição tem que ser executado de forma gratuita ao cidadão;

IV    - Possuir Certificação junto ao Conselho Nacional de Assistência Social, reconhecendo seu caráter beneficente.

Art. 3º - Terá direito a Isenção de ICMS de que trata o caput deste artigo somente se a energia elétrica for utilizada exclusivamente para fins de Instituição.

Art. 4º - A Isenção de ICMS está condicionada exclusivamente:

§1º - Solicitação junto ao órgão competente, através de requerimento e demais documentos pertinentes;

§2º - Estar em dia com as autoridades fazendárias;

§3º - Todos os procedimentos, tais como, desconto no preço e indicação ao respectivo documento, dependerão do imposto dispensado.

Art. 5º - Fica Autoridade Executiva responsável em indicar o órgão regulamentador, executor e fiscalizador, para manutenção no que está disposto em lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Palácio Nelson Salomão, em Macapá-AP 25 de Fevereiro de 2013.

Deputado Eider Pena

PSD/AP