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PROJETO DE LEI N.º 0050/95-AL
Dispõe sobre a contratação de vigilantes, serventes, e merendeiras através de Cooperativas e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a efetuar contrato de Prestação de Serviços para as categorias de vigilantes, serventes e merendeiras, através de suas respectivas Cooperativas.
§ 1º - As Cooperativas a que se refere o “Caput” deste artigo são as seguintes:
I - Para a contratação de vigilantes: a Cooperativas dos Vigilantes do Estado do Amapá.
II - Para a contratação de serventes e merendeiras: a Cooperativa dos trabalhadores em Asseio e Conservação.
§ 2º - Dos valores a serem acordados entre o GEA e as Cooperativas, fica estabelecido o seguinte:
I - 60% (sessenta por cento) do valor será destinado para pagamento dos trabalhadores contratados para a execução do serviço;
II - 40% (quarenta por cento) do valor será destinado para serviços administrativos das cooperativas.
§ 3º - Para fins de base de cálculo dos valores a serem contratados entre o GEA e as Cooperativas fica determinado:
I - Para fixação da remuneração dos vigilantes: os valores recebidos conforme contrato administrativo firmado com o GEA, no período de 01.01.95 à 16.06.95.
II - Para a fixação de remuneração de serventes e merendeiras: os valores recebidos conforme contrato administrativo firmado com o GEA, no período de 01.01.95 a 15.08.95.
§ 4º - O contrato firmado entre o GEA e as Cooperativas será anual.
I - a renovação do contrato será feita anualmente, em novas bases de valores, a serem estipuladas conforme variação da inflação acumulada no período.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 24 de agosto de 1995.
Deputado HILDO FONSECA
PT