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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0198/12-AL

Autor: Deputado Michel JK

Concede licença paternidade ao servidor público estadual que adotar filho/a, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedida licença paternidade ao servidor público estadual que adotar filho/a.

Art. 2º. O servidor público estadual terá direito à licença paternidade a partir da data da adoção ou da concessão da guarda provisória vinculada AP processo de adoção em tramitação, mediante apresentação de documento legal expedido pela autoridade judiciária competente.

§ 1º. O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filho/a será de 15 (quinze) dias.

§ 2º. A licença paternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guardião.

Art. 3º. Ao servidor público estadual será concedida licença paternidade sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens integrais.

Art. 4º. Será considerado como de efetivo exercido o afastamento por motivo de licença paternidade.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.

Deputado MICHEL JK

PSDB