Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI N.º 0176/12-AL

Autor: Deputado Michel JK

Dispõe sobre a inclusão do critério de prioridade à mulher vítima de violência doméstica na inscrição para aquisição de unidade habitacional destinada às mulheres inseridas em programas de assistência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam inseridas nos critérios de prioridade para reserva de unidade de moradia para grupos específicos já instituídos nos Programa de Habitação Popular no Estado do Amapá, as mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 2º. A vítima de violência domestica devem comprovar o fato através de Boletim de Ocorrência - BO, expedido pela Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher - DECCM e relatório de encaminhamento e acompanhamento elaborado pelo Centro de Referência e Atendimento à Mulher - CRAM.

Art. 3º. A constatação deve ser enviada à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS para a realização do Estudo socioeconômico da vítima.

Parágrafo único. A precisa comprovar residência no Estado por no mínimo 2 (dois) anos e não possuir imóvel em seu nome.

Art. 4º. O Estado definirá meios para inserção das vítimas nos programas habitacionais em andamento

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.

Deputado MICHEL JK

PSDB/AP