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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0169/12-AL

Autor: Deputado Michel JK

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON/AP dar publicidade, anualmente, ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações sejam, ou tenham sido comprovadamente lesivas aos consumidores no âmbito do Estado do Amapá.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o órgão de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá – PROCON/AP obrigado a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número total de reclamações registradas no período definitivo.

Art. 2º. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:

  1. Advertência, quando da primeira autuação da infração;
  2. Multa, quando da segunda autuação;
  3. Outras sanções previstas em legislação própria.

§ 1º. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte de estabelecimento e o grau de reincidência.

§ 2º. Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.

Deputado Michel JK