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PROJETO DE LEI N.º 0164/12-AL
Autor: Deputado Michel JK
Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º. A politica de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
Art. 3º. São diretrizes da Politica Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - a integração do homem à rede de serviços de saúde;
II - a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;
III - a integração da politica de que trata esta lei com as demais politicas, estratégias e ações do SUS;
IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4º. São objetivos da Politica Estadual de Atenção Integral à saúde do Homem:
I - organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;
II - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;
III - estimular a participação da população da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem;
IV - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;
V - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;
VI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde.
Art. 5º. Na implementação da politica de que trata esta Lei, compete ao Poder Público.
I - fomentar e acompanhar a implantação da Politica Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem;
II - estimular a implantação da politica nos municípios e prestar-lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;
III - monitorar as ações e serviços relacionados com a política, avaliando seus impactos, e fazer às adequações necessárias, consideradas as especificidades locais;
IV - Coordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Politica de Atenção Integral à Saúde do Homem;
V - promover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;
VI - elaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da politica, apoiando os municípios na implementação desses protocolos;
VII - estimular e apoiar o processo de discussão das questões referente à politica, garantida a participação de todos os setores da sociedade;
VIII - desenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;
IX - capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem; e,
X - aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de novembro de 2012.
Deputado MICHEL JK
PSDB/AP