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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI N.º 0162/12-AL

Autor: Deputado Moises Souza

Dispõe sobre o monitoramento e identificação de visitantes a sentenciados e presos provisórios, nas unidades prisionais e cadeias públicas do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Público Estadual, através da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, dotará os estabelecimentos carcerários que abriguem sentenciados ou presos provisórios de equipamentos eletrônicos compostos de monitoramento tecnológico de vídeo e câmeras com dispositivos para armazenamento de imagem, em todas as unidades prisionais do estado, visando à identificação de visitantes, onde todos serão cadastrados nos bancos de dados do equipamento de que trata o caput deste artigo, através de apresentação de documentos de identidade original, todas as pessoas que ingressarem na área de acesso comum aos detentos sob custódia do Estado do Amapá.

Art. 2º. As formas de identificação previstas no “caput” do artigo 1º, não eximem os visitantes de se submeterem a outros procedimentos e normas do sistema prisional, tais como revista pessoal e de objetos por quaisquer métodos, inclusive a utilização de raios X e detectores de metais, que deverão ser instalados nos estabelecimentos penitenciários e nas cadeias públicas do Estado do Amapá.

§1º. Nenhuma pessoa estará isenta da revista para ingresso e saída de qualquer estabelecimento prisional ou cadeias públicas no Estado do Amapá e todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento deverão se submeter aos detectores de metais e aparelhos de raios-X ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.

§2º. Ficam isentos de se submeterem aos detectores os membros da Magistratura e Membros do Ministério Público.

Art. 3º. Todo e qualquer veículo, sem nenhuma exceção, tem que ser revistado para ingresso e saída em qualquer estabelecimento prisional no Estado do Amapá.

Art. 4º. Fica proibida a entrada de aparelhos de telefonia celular em todo e qualquer estabelecimento prisional no Estado do Amapá.

Art. 5º. Exceção se fará apenas para os servidores desses estabelecimentos prisionais, os quais, porem, terão que estar registrados em livro próprio e cadastrados junto a Secretaria de Justiça e Segurança Pública e controle do Diretor do IAPEN.

Art. 6º. Os custos dos equipamentos para execução da presente lei referidos no caput do artigo 1º, inclusive os aplicativos necessários ao seu funcionamento, poderão ser adquiridos com recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 e conforme a Lei nº 0842, de 02 de julho de 2004 que Institui o Fundo Penitenciário do Estado do Amapá – FUNPAR, na Secretaria de Justiça e da Segurança Pública, ou correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 13 de novembro de 2012.

Deputado MOISES Souza

PSC