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PROJETO DE LEI N° 0205/99-AL
Concede anistia fiscal de 100% da multa e 50% da correção monetária dos débitos fiscais de ICMS, nos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995, e autoriza o parcelamento dos débitos fiscais, em até 96 meses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam anistiados todos os Contribuintes de ICMS do Estado do Amapá, em até 100% (cem por cento) das multas aplicadas nos débitos fiscais relativos ao ICMS, originários dos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995.
§ 1º - A anistia de que trata o caput deste artigo estende-se também, em 50% (cinqüenta pontos percentuais) da correção monetária dos referidos débitos.
§ 2º - A presente Lei não dá direito de restituição de indébito fiscal.
Art. 2º - O Governo do Estado do Amapá poderá conceder parcelamento de débito fiscal relativos ao ICMS pelo prazo de até 96 (noventa e seis) meses, na forma prevista no Código Tributário Estadual.
Art. 3º - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1995, quando o agente promover o pagamento do tributo estadual, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 23 de agosto de 1999.
Deputado EIDER PENA
PDT