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PROJETO DE LEI Nº 0029/2012-GEA
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - voltada à viabilização de despesas de capital constantes dos orçamentos anuais, mediante prestação de garantia pela União e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, mediante prestação de garantia pela União, até o limite de R$ 449.187.021,91 (quatrocentos e quarenta e nove milhões, cento e oitenta e sete mil, vinte e um reais e noventa e um centavos), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, do art. 9°-N, Parágrafo Segundo da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n° 2.827 de 30 de março de 2001, incluído pela Resolução - CMN n° 4.109 de 05 de julho de 2012, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
Parágrafo único - Os Recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual 2012-2015 e dos orçamentos anuais do Estado.
Art. 2º - Para contragarantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em contragarantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 155, 157 e 159, inciso I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da Lei:
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 29 de outubro de 2012.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador