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Lei Ordinária nº 1716, de 07/12/12 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0027/2012-GEA

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Fundo de Aporte à CEA – FUNAC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado, na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, o Fundo de Aporte à Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados, da CEA, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recursos, decisões judiciais transitadas em julgado e / ou acordos judiciais ou extrajudiciais homoçogados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorridos até a data definida no § 2º deste artigo.

§ 1º. O Fundo de Aporte a Comapanhia de Eletricidade do Amapá – CEA tem, ainda, por objetivo garantir cobertura financeira de eventuais déficits de fluxo de caixa e despesa com pessoal eventualmente detectada, bem como para cobertura do valor presente liquido e / ou patrimônio liquido a mercado, caso sejam negativos, por ocasião da assinatura do protocolo de intenções a ser celebrado entre as Centrais Eletricas Brasileiras S. A. – ELETROBRAS e o Estado do Amapá, com a interveniência da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, assim como por ocasião da Transferência do Controle Acionário da CEA.

§ 2º. A data limite dos fatos geradores das obrigações garantidas pelo FUNAC, nos termos do caput deste artigo, corresponderá à data em que for concretizada a alienação de ações previstas no art. 1º da Lei nº         , de            de 2012.

Art. 2o. Constituirão receitas do FUNAC:

I – os recursos financeiros provenientes dos direitos creditórios, atinentes ao contencioso ativo, a serem cedidos ao Estado do Amapá pela CEA e que venham a ser reconhecidos e declarados devidos por decisão judicial transitada em julgado;

II – recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado do Amapá à contar do Tesouro Estadual;

III – recursos decorrentes do financiamento a ser contratado junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA para este fim.

Art. 3º.  Os recursos financeiros do FUNAC serão:

I – depositados em conta corrente intitulada conta do FUNAC, com a administração da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, movimentada após prévia autorização de sue titular, com a finalidade exclusiva de solver as obrigações abrangidas pelo FUNAC, nos termos do art. 1º, caput, e de seu § 1º;

II – movimentados exclusivamente para a conta movimento da CEA, após ordenamento da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, precedida de anuência da Procuradoria-GERAL DO Estado – PGE, para a liquidação tempestiva das obrigações abrangidas pelo FUNAC.

Art. 4º. O FUNAC terá prazo de duração de 30 anos (trinta) anos, a contar da data de entrada em vigor desta Lei, durante o qual o Estado do Amapá repassará ainda à CEA todos os recursos necessários ao pagamento de eventuais despesas, tributos e contribuições, inclusive parafiscais, que venham a ser por ela devidos, em decorrência do repasse de recursos de que trata o inciso I do art. 2º.

Art. 5º. O saldo positivo remanescente no FUNAC, após seu encerramento, será revestido ao Tesouro Estadual no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao FUNAC, de modo a manter nele um saldo mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor a ser corrigido nos mesmos indices adotados para atualização dos créditos tributários pelo Estado do Amapá, durante o prazo de que trata o art. 4º, destinados a atender às obrigações objeto desta Lei e ao custeio de despesas e tributos, inclusive parafiscais, porventura incidentes, em decorrência de sua implementação e funcionamento, à conta de recursos do Tesouro Estadual.

Art. 7º. O Estado do Amapá consignará, anualmente, em seu orçamento, durante o prazo estabelecido no art. 4º, os recursos necessários à cobertura do contencioso passivo de que trata o art. 1º, bem como das despesas e dos tributos porventura incidentes em decorrência da operacionalização do FUNAC.

§ 1º. O Estado do Amapá se obriga a liquidar todas as obrigações assumidas na forma do caput do art. 1º e seu § 1º, bem como a manter provisionado o valor mínimo constante do caput do art. 6º em todo o período de operação do FUNAC, independente da realização financeira dos direitos creditórios que vierem a ser cedidos pela CEA AO Estado do Amapá.

§ 2º incluem-se nas previsões do § 1º e na autorização de satisfação das obrigações constantes do caput do art. 1º as contribuições, inclusive as parafiscais.

Art. 8º O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Tesouro poderá expedir atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aportar ao FUNAC os recursos financeiros necessários para satisfazer as obrigações objeto desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de outubro de 2012.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador