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PROJETO DE LEI N.º 0159/12-AL
Autor: Deputado Zezé Nunes
Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola de Educação Bilíngüe para Surdos no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a criação das Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para Surdos (EEBS), vinculada à Secretaria Estadual de Educação, destinadas a crianças, jovens e adultas com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço.
§ 1º. As escolas referidas no caput deste artigo atenderão as etapas da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da modalidade de educação de jovens e adultos - EJA.
§ 2º. Na etapa da educação infantil, as Escolas da Rede Pública de Educação Bilíngue para surdos poderão atender crianças na faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento.
Art. 2º. A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue.
§ 1º. No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, à ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.
§ 2º. A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso comtemplar e para aprendizagem das demais áreas de conhecimento.
Art. 3º. A organização curricular deverá contemplar os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na parte diversificada, o Componente Curricular - LIBRAS.
Art. 4º. Os profissionais que atuaram nas EEBS deverão ser integrantes do quadro do magistério da rede pública de ensino, habilitados na área de atuação.
§ 1º. Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor, e domínio de LIBRAS.
§ 2º. A que se refere o parágrafo anterior deste artigo também poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha certificação especifica na área da surda-cegueira.
Art. 5º. Além dos professores regentes de classe/aulas, as EEBS contarão também com:
I - Instrutor de LIBR AS: profissional contratado pela Secretaria Estadual de Educação, preferencialmente surdo, com certificação mínima de nível médio e certificado de proficiência no uso e no ensino de LIBRAS;
II - guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Estadual de Educação, com certificação mínima de nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino de LIBRAS, bem como certificação específica na área do surdo-cegueira.
Art. 6º. As EEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico, atividades de formação continuada em LIBRAS, envolvendo a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade educacional.
Art. 7º. As Escolas da Rede Pública Bilíngue para Surdos deverão compor o Projeto Pedagógico, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação e nas seguintes disposições, entre outras:
I - condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social dos alunos surdos;
II - experiências de exploração da linguagem, dando condições para que o alunado surdo adquira e desenvolva a LIBRAS, de fundamental importância em seu desenvolvimento;
III - ações que ofereçam as famílias o conhecimento de LIBRAS;
IV - a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos;
V - preparar o aluno para o exercício da cidadania;
VI - promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento;
VII - promover o uso das tecnologias de informação e de comunicação;
VIII - assegurar a acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;
IX - desenvolver ações que visam à aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram contato com a língua;
X - proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos;
XI - oferecer projetos atenda às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhorar acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas.
Art. 8º. A Secretaria Estadual de Educação poderá instituir Escolas de Educação Bilíngue para Surdos em unidades-polo, de acordo com as demandas regionais.
Parágrafo único. A organização das unidades-polo observará as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei:
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de outubro de 2012.
Deputado ZEZÉ NUNES
PV/AP